Lei nº 12.629/2022 - Acrescenta o Parágrafo único ao artigo 25 da Lei nº 4.994/95, prevendo expressamente a possibilidade de o contribuinte autônomo inscrito emitir notas fiscais

Área: Fiscal Publicado em 16/08/2022 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Lei nº 12.629/2022 – DOM de 15.08.2022

Acrescenta o Parágrafo único ao artigo 25 da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995, prevendo expressamente a possibilidade de o contribuinte autônomo inscrito emitir notas fiscais através do sistema municipal.

Projeto de Lei nº 108/2022, do Edil Dylan Roberto Viana Dantas Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta o Parágrafo único ao artigo 25 da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995, com a seguinte redação:

“Art. 25. Parágrafo único. Terá direito de emitir nota fiscal através do sistema oficial municipal todo contribuinte autônomo do imposto que trata esta Lei, e que estiver com inscrição regular nos termos do Capítulo IV desta Lei.” (NR)

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Sorocaba, 11 de agosto de 2022.

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

MARCIA PEGORELLI ANTUNES

Secretária Legislativa

JUSTIFICATIVA:

Os contribuintes autônomos do ISSQN não recebem a possibilidade de emitir notas fiscais aqui na nossa cidade apenas por não ter a sua inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ.

Sendo que os princípios constitucionais que norteiam a administração pública, principalmente no âmbito tributário, vedam o tratamento diferenciado entre contribuintes. E que o inciso II do art. 150 da Constituição Federal expressa o princípio tributário constitucional da isonomia:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – (...)

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; E ainda, sendo que contribuintes autônomos da nossa cidade estão sendo desproporcionalmente lesados por essa falta de regulamentação na nossa cidade. Pelos motivos expostos, apresentamos o presente PL que garante o direito aos contribuintes autônomos do ISSQN na nossa cidade de emitir notas fiscais, e pedimos o voto favorável dos nobres pares.

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 12.629, de 11 de agosto de 2022, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, 12 de agosto de 2022.

MARCIA PEGORELLI ANTUNES

Secretária Legislativa NULL Fonte: NULL