LEI Nº 12.585/2022 - Dispõe sobre a revogação dos artigos 2º, 3º e 4º, da Lei nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015
Área: Fiscal Publicado em 20/06/2022 | Atualizado em 23/10/2023
Foto: Divulgação LEI Nº 12.585/2022 – DOM de 13.06.2022
(Dispõe sobre a revogação dos artigos 2º, 3º e 4º, da Lei nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015, capítulo este que trata do cadastro de empresas não estabelecidas no Município de Sorocaba).
Projeto de Lei nº 21/2022 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Ficam expressamente revogados os artigos 2º, 3º e 4º, da Lei nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 13 de junho de 2 022, 367º da Fundação de Sorocaba.
FERNANDO MARTINS DA COSTA NETO
Prefeito Municipal em exercício
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
MARCELO DUARTE REGALADO
Secretário da Fazenda Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO
Chefe da Procuradoria Administrativa JUSTIFICATIVA: SAJ-DCDAO-PL-EX-002/2022 Processo nº 7.269/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente: Servimo-nos do presente para encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que revoga os artigos 2º, 3º e 4º, da Lei nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015, que trata do Capítulo I - Cadastro de Empresas Não Estabelecidas no Município de Sorocaba, em decorrência da repercussão geral do tema nº 1.020 - “Controvérsia alusiva à constitucionalidade de lei municipal a determinar retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - pelo tomador de serviço, em razão da ausência de cadastro, na Secretaria de Finanças de São Paulo, do prestador não estabelecido no território do referido Município.” (RE nº 1167509/SP), com trânsito em julgado em 5 de junho de 2021. A tese do Supremo Tribunal Federal diz que “é incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços - ISS quando descumprida a obrigação acessória.” Em decorrência da supramencionada decisão, vem esta Municipalidade de Sorocaba antecipar-se aos efeitos negativos da manutenção da legislação, evitando prejuízos administrativos, operacionais e principalmente judiciais. Feita a necessária correção, esperamos contar com total apoio do Plenário na aprovação. Solicitamos, ainda, que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município. Reitero a Vossa Excelência os protestos de estima e consideração NULL Fonte: NULL
(Dispõe sobre a revogação dos artigos 2º, 3º e 4º, da Lei nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015, capítulo este que trata do cadastro de empresas não estabelecidas no Município de Sorocaba).
Projeto de Lei nº 21/2022 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Ficam expressamente revogados os artigos 2º, 3º e 4º, da Lei nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 13 de junho de 2 022, 367º da Fundação de Sorocaba.
FERNANDO MARTINS DA COSTA NETO
Prefeito Municipal em exercício
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
MARCELO DUARTE REGALADO
Secretário da Fazenda Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO
Chefe da Procuradoria Administrativa JUSTIFICATIVA: SAJ-DCDAO-PL-EX-002/2022 Processo nº 7.269/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente: Servimo-nos do presente para encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que revoga os artigos 2º, 3º e 4º, da Lei nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015, que trata do Capítulo I - Cadastro de Empresas Não Estabelecidas no Município de Sorocaba, em decorrência da repercussão geral do tema nº 1.020 - “Controvérsia alusiva à constitucionalidade de lei municipal a determinar retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - pelo tomador de serviço, em razão da ausência de cadastro, na Secretaria de Finanças de São Paulo, do prestador não estabelecido no território do referido Município.” (RE nº 1167509/SP), com trânsito em julgado em 5 de junho de 2021. A tese do Supremo Tribunal Federal diz que “é incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços - ISS quando descumprida a obrigação acessória.” Em decorrência da supramencionada decisão, vem esta Municipalidade de Sorocaba antecipar-se aos efeitos negativos da manutenção da legislação, evitando prejuízos administrativos, operacionais e principalmente judiciais. Feita a necessária correção, esperamos contar com total apoio do Plenário na aprovação. Solicitamos, ainda, que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município. Reitero a Vossa Excelência os protestos de estima e consideração NULL Fonte: NULL