LEI Nº 12.573/2022 - Dispõe sobre conceder desconto de até dez por cento do IPTU, relativos aos imóveis onde há ponto de ônibus, defronte sua calçada
Área: Fiscal Publicado em 27/05/2022
LEI Nº 12.573/2022. DOM de 26.05.2022
Dispõe sobre conceder desconto de até dez por cento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), relativos aos imóveis onde há ponto de ônibus, defronte sua calçada e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 05/2019, do Edil Antonio Carlos Silvano Júnior Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecido o desconto de 10% (dez por cento) no pagamento de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), onde há ponto de ônibus, defronte a calçada.
§ 1º Serão beneficiados pelo desconto de que trata o caput deste artigo os imóveis onde há ponto de ônibus, defronte sua calçada.
§ 2º Estão incluídos do disposto no caput deste artigo tantos imóveis, comerciais como residenciais, que são prejudicados com a fixação do ponto de ônibus, defronte a sua calçada.
§ 3º No caso de mudança ou alteração do local do ponto de ônibus, o beneficio será suspenso, contemplando-se os contribuintes com imóveis localizados no novo local, sempre observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
Art. 2º A Prefeitura Municipal, independentemente de pedido do contribuinte, deverá proceder ao desconto à época do lançamento do imposto.
Art. 3º As despesas com execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro do ano em que a estimativa da renúncia de receita por ela acarretada tiver sido considerada na lei orçamentária anual. Câmara Municipal de Sorocaba, 24 de maio de 2022.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
MARCIA PEGORELLI ANTUNES
Secretária Legislativa
JUSTIFICATIVA:
CONSIDERANDO que este Projeto de Lei tem por objetivo conceder desconto de 20% vinte por cento no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo aos imóveis onde há ponto de ônibus, defronte sua calçada.
CONSIDERANDO que o beneficio é uma maneira de compensar os transtornos que os pontos de ônibus causam a esses moradores, entre os quais destacamos a impossibilidade permanente, de não poder estacionar defronte aos seus imóveis, barulho quando há ajuntamento de pessoas que ficam sob o abrigo dos pontos para bater papo, cantar etc.
CONSIDERANDO quem tem imóvel onde há ponto de ônibus defronte sua residência, muitas vezes se sente discriminado, pois paga o mesmo valor de IPTU do que qualquer outro munícipe e, no entanto, tem seu imóvel desvalorizado por não ter direito de estacionar seu veiculo defronte a sua residência.
CONSIDERANDO que este projeto de lei já foi aprovado também no Município de Presidente Prudente a Lei nº 9.348/2017.
Sendo assim, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta proposição.
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 12.573, de 23 de maio de 2022, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, 24 de maio de 2022.
MARCIA PEGORELLI ANTUNES
Secretária Legislativa NULL Fonte: NULL
Dispõe sobre conceder desconto de até dez por cento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), relativos aos imóveis onde há ponto de ônibus, defronte sua calçada e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 05/2019, do Edil Antonio Carlos Silvano Júnior Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecido o desconto de 10% (dez por cento) no pagamento de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), onde há ponto de ônibus, defronte a calçada.
§ 1º Serão beneficiados pelo desconto de que trata o caput deste artigo os imóveis onde há ponto de ônibus, defronte sua calçada.
§ 2º Estão incluídos do disposto no caput deste artigo tantos imóveis, comerciais como residenciais, que são prejudicados com a fixação do ponto de ônibus, defronte a sua calçada.
§ 3º No caso de mudança ou alteração do local do ponto de ônibus, o beneficio será suspenso, contemplando-se os contribuintes com imóveis localizados no novo local, sempre observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
Art. 2º A Prefeitura Municipal, independentemente de pedido do contribuinte, deverá proceder ao desconto à época do lançamento do imposto.
Art. 3º As despesas com execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro do ano em que a estimativa da renúncia de receita por ela acarretada tiver sido considerada na lei orçamentária anual. Câmara Municipal de Sorocaba, 24 de maio de 2022.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
MARCIA PEGORELLI ANTUNES
Secretária Legislativa
JUSTIFICATIVA:
CONSIDERANDO que este Projeto de Lei tem por objetivo conceder desconto de 20% vinte por cento no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativo aos imóveis onde há ponto de ônibus, defronte sua calçada.
CONSIDERANDO que o beneficio é uma maneira de compensar os transtornos que os pontos de ônibus causam a esses moradores, entre os quais destacamos a impossibilidade permanente, de não poder estacionar defronte aos seus imóveis, barulho quando há ajuntamento de pessoas que ficam sob o abrigo dos pontos para bater papo, cantar etc.
CONSIDERANDO quem tem imóvel onde há ponto de ônibus defronte sua residência, muitas vezes se sente discriminado, pois paga o mesmo valor de IPTU do que qualquer outro munícipe e, no entanto, tem seu imóvel desvalorizado por não ter direito de estacionar seu veiculo defronte a sua residência.
CONSIDERANDO que este projeto de lei já foi aprovado também no Município de Presidente Prudente a Lei nº 9.348/2017.
Sendo assim, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta proposição.
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 12.573, de 23 de maio de 2022, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, 24 de maio de 2022.
MARCIA PEGORELLI ANTUNES
Secretária Legislativa NULL Fonte: NULL