Lei nº 12.065/2019 - Dispõe sobre informação quanto à vedação de cobrança diferenciada de taxas e tarifas de serviços públicos dos MEIs
Área: Fiscal Publicado em 12/09/2019 | Atualizado em 23/10/2023
Foto: Divulgação Lei nº 12.065/2019 – DOM de 11.09.2019
Dispõe sobre informação quanto à vedação de cobrança diferenciada de taxas e tarifas de serviços públicos dos Microempreendedores Individuais e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 177/2019, de autoria do Vereador Hudson Pessini
Fernando Alves Lisboa Dini, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As guias de cobrança, contas e demais formas de arrecadação de taxas e tarifas de serviços públicos essenciais prestados por concessionária, devem conter a seguinte informação:
“É vedado que as concessionárias de serviço público aumentem valores de tarifas pagas pelo Microempreendedor Individual- MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica - §22, do art. 18-A da Lei Complementar n. 123, de 14 dezembro de 2006.”
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 6 de setembro de 2019.
FERNANDO ALVES LISBOA DINI
Presidente
Publicada na Secretaria de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
ALBERTO FERREIRA DA COSTA
Secretário de Gestão Administrativa
JUSTIFICATIVA:
Considerando que, o Estatuto da Microempresa (Lei Complementar n. 123/2006) define o conceito de microempreendedor individual, além disso, prevê que os tributos devidos pelo MEI serão pagos mediante o sistema Simples Nacional.
O MEI como pessoa jurídica deve proceder a alteração no registro de consumo de água e energia, entretanto, as concessionárias destes serviços públicos são proibidas de aumentar suas tarifas por conta disso (tarifa comercial), conforme previsto no §22, do art. 18-A, do Estatuto. Contudo esta previsão legal não é observada pelos concessionários de serviços públicos, fato que tem onerado de forma ilegal o MEI.
Isto posto, propomos este projeto para que fique exposto nos meios de cobrança uma frase de alerta quanto a proibição de praticar valores diferenciados, evocando assim o direito de acesso à informação.
Neste sentido, é que apresentamos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Pares.
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 12.065, de 6 de setembro de 2019, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município. Câmara Municipal de Sorocaba, aos 6 de setembro de 2019.
ALBERTO FERREIRA DA COSTA
Secretário de Gestão Administrativa NULL Fonte: NULL
Dispõe sobre informação quanto à vedação de cobrança diferenciada de taxas e tarifas de serviços públicos dos Microempreendedores Individuais e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 177/2019, de autoria do Vereador Hudson Pessini
Fernando Alves Lisboa Dini, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As guias de cobrança, contas e demais formas de arrecadação de taxas e tarifas de serviços públicos essenciais prestados por concessionária, devem conter a seguinte informação:
“É vedado que as concessionárias de serviço público aumentem valores de tarifas pagas pelo Microempreendedor Individual- MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica - §22, do art. 18-A da Lei Complementar n. 123, de 14 dezembro de 2006.”
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 6 de setembro de 2019.
FERNANDO ALVES LISBOA DINI
Presidente
Publicada na Secretaria de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
ALBERTO FERREIRA DA COSTA
Secretário de Gestão Administrativa
JUSTIFICATIVA:
Considerando que, o Estatuto da Microempresa (Lei Complementar n. 123/2006) define o conceito de microempreendedor individual, além disso, prevê que os tributos devidos pelo MEI serão pagos mediante o sistema Simples Nacional.
O MEI como pessoa jurídica deve proceder a alteração no registro de consumo de água e energia, entretanto, as concessionárias destes serviços públicos são proibidas de aumentar suas tarifas por conta disso (tarifa comercial), conforme previsto no §22, do art. 18-A, do Estatuto. Contudo esta previsão legal não é observada pelos concessionários de serviços públicos, fato que tem onerado de forma ilegal o MEI.
Isto posto, propomos este projeto para que fique exposto nos meios de cobrança uma frase de alerta quanto a proibição de praticar valores diferenciados, evocando assim o direito de acesso à informação.
Neste sentido, é que apresentamos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Pares.
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 12.065, de 6 de setembro de 2019, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município. Câmara Municipal de Sorocaba, aos 6 de setembro de 2019.
ALBERTO FERREIRA DA COSTA
Secretário de Gestão Administrativa NULL Fonte: NULL