Lei nº 12.063/2019 - Insere artigo na Lei nº 11.493, de 1º de março de 2017, que estabelece a Política Municipal de Incentivo ao uso de carros elétricos

Área: Fiscal Publicado em 12/09/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Lei nº 12.063/2019 – DOM de 11.09.2019

Insere artigo na Lei nº 11.493, de 1º de março de 2017, que estabelece a Política Municipal de Incentivo ao uso de carros elétricos ou movidos à hidrogênio, e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 136/2019, de autoria do Vereador Hudson Pessini

Fernando Alves Lisboa Dini, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 3º-A na Lei nº 11.493, de 1º de março de 2017, com a seguinte redação:

“Art. 3º-A O pagamento será efetuado, obrigatoriamente, mediante crédito em conta corrente de titularidade do proprietário ou arrendatário mercantil do veículo à época do lançamento do IPVA que gerou o crédito, em prazo de até 60 (sessenta) dias ao requerimento solicitação, desde que atendidas às condições comprobatórias.”

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 6 de setembro de 2019.

FERNANDO ALVES LISBOA DINI
Presidente

Publicada na Secretaria de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

ALBERTO FERREIRA DA COSTA
Secretário de Gestão Administrativa

JUSTIFICATIVA:

É indiscutível a relevância da Lei n. 11.493/2017, são diversos benefícios sociais oriundos do estímulo ao uso de veículos elétricos, em especial no tocante à emissão de poluentes. Diversas pesquisas apontam que milhares de pessoas têm reduzido sua expectativa de vida em decorrência dos poluentes que em sua maioria advém dos veículos movidos por combustíveis fósseis no ambiente urbano.

Contudo, em que pese os nobres propósitos da referida lei, alguns munícipes reclamam que mesmo conclusa a análise e ocorrido deferimento de seu pedido, a prefeitura não efetua a restituição.

Diante do fato, é necessário inclui artigo na lei com previsão de um tempo máximo para que se faça a restituição depois de conclusa a análise.

Por essas razões, submeto aos meus Pares este Projeto de Lei, contando com seu apoio para que ele seja aprovado.

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 12.063, de 6 de setembro de 2019, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 6 de setembro de 2019.

ALBERTO FERREIRA DA COSTA
Secretário de Gestão Administrativa NULL Fonte: NULL