Lei nº 12.008/2019 - Dispõe sobre o recebimento de receitas tributárias e não tributárias, não inscritas em Dívida Ativa, no município de Sorocaba

Área: Fiscal Publicado em 03/06/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
(Processo nº 27.177/2018)

Lei nº 12.008/2019 – DOM de 30.05.2019

(Dispõe sobre o recebimento de receitas tributárias e não tributárias, não inscritas em Dívida Ativa, no município de Sorocaba, por meio de cartão de crédito ou débito e sobre o procedimento de credenciamento de empresas para operacionalizar o pagamento).

Projeto de Lei nº 152/2019 – autoria do EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a receber os pagamentos referentes aos débitos tributários e não tributários, não inscritos em dívida ativa, por meio de cartão de crédito ou débito e a credenciar empresas para a operacionalização do referido pagamento.

Art. 2º O recolhimento dos débitos referidos no art. 1º, aos cofres do município de Sorocaba, será realizado exclusivamente à vista e de forma integral.

§ 1º O contribuinte poderá, para realizar o pagamento dos débitos referidos no art. 1º, utilizarse dos meios oferecidos pelas empresas credenciadas, por meio de cartão de crédito ou débito, à vista ou em parcelas, sem prejuízo dos demais meios previstos na legislação.

§ 2º Caso o recolhimento ocorra por meio de cartão de crédito ou débito:

I – o recolhimento junto ao agente arrecadador será realizado no mesmo dia da operação financeira relativa ao cartão e de forma integral para os cofres públicos;

II – os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta da utilização do cartão de crédito ou débito ficam exclusivamente a cargo do seu titular;

III – a operação será realizada por conta e risco das instituições integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro – SPB, de modo que eventual inadimplemento por parte do titular do cartão em relação à respectiva fatura não produzirá qualquer efeito em relação ao valor recolhido aos cofres públicos, nem gerará ônus ao Município.

Art. 3º O Município indicará às empresas credenciadas os locais que poderão realizar a operacionalização do pagamento nos termos do artigo 1º desta Lei, exclusivamente por meio de equipamentos POS, desde que o mesmo seja integrado ao software de captura dos débitos, sem nenhuma manipulação do valor de pagamento.

Parágrafo único. A segurança da operação, tanto por via presencial quanto pela internet é de responsabilidade da empresa credenciada, consubstanciando um risco operacional inerente do negócio financeiro que realiza.

Art. 4º Os recursos orçamentários para a execução das ações decorrentes desta Lei terão rubrica orçamentária própria.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 29 de maio de 2 019, 364º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal

ANA LÚCIA SABBADIN
Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central

MARCELO DUARTE REGALADO
Secretário da Fazenda

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

JUSTIFICATIVA:

SAJ-DCDAO-PL-EX- 93/2019

Processo nº 27.177/2018

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre autorização do Poder Executivo a receber receitas tributárias e não tributárias, não inscritas em Dívida Ativa, no Município de Sorocaba, por meio de cartão de crédito ou débito e sobre o procedimento de credenciamento de empresas para operacionalizar o pagamento.

A iniciativa visa ampliar as modalidades de recebimento dos créditos tributários e não tributários, não inscritos em Dívida Ativa, o que possibilita maior flexibilidade para o contribuinte na hora de quitar os débitos fiscais.

Por um lado, o Município receberá os créditos imediatamente após o recolhimento nas instituições financeiras conveniadas, sem risco do devedor desistir do seu pagamento no decorrer do tempo. Por outro lado, além de garantir maior facilidade e comodidade para o cidadão quitar seus débitos, o contribuinte poderá obter a certidão negativa de tributos municipais, para atender os seus interesses fiscais nas atividades particulares e profissionais, após o pagamento do seu débito com o cartão de crédito.

A presente medida possibilitará a regularização dos débitos fiscais com o parcelamento pelo cartão de crédito, pois até a presente data, os munícipes têm que aguardar a inscrição de seus débitos em dívida ativa para realizar o parcelamento dos mesmos. Não obstante, as condições de pagamento à instituição financeira conveniada serão, depois, as que cada pessoa tiver contratado, enquanto cliente em termos de prazo e juros, sem que o Fisco tenha qualquer intervenção a esse nível.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município. NULL Fonte: NULL