Justiça impede prefeituras de cobrar tarifa de app de transporte

Área: Fiscal Publicado em 14/06/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Os municípios vêm sendo impedidos pela Justiça de exigir uma tarifa das empresas que oferecem transporte por meio de aplicativos — como Uber, 99 e Cabify. Imposta por meio de leis locais criadas para regulamentar o serviço, a cobrança é relativa ao uso intensivo do sistema viário.

Várias cidades do país exigem essa tarifa, além do ISS. A base de cálculo varia de um município para outro. Alguns fixaram percentual conforme a quantidade de quilômetros rodados e outros levam em conta o total, em valores, das viagens registradas no mês anterior ao pagamento.

Existem decisões vetando esse tipo de cobrança em pelo menos três tribunais. No do Rio de Janeiro (TJ-RJ) há liminares. Já o de São Paulo (TJSP) e o do Distrito Federal (TJ-DF) enfrentaram o mérito. Uma das decisões em São Paulo, por exemplo, foi proferida pelo Órgão Especial — a principal instância, composta pelos 25 desembargadores mais antigos.

Esses julgamentos, afirmam especialistas, estariam em linha com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) do dia 8 de maio. Os ministros determinaram que os municípios não podem proibir o uso das plataformas nem restringir, de alguma forma, o seu funcionamento. Não é permitido, por exemplo, que criem regras não previstas na Lei nº 13.640 — conhecida como a Lei do Uber.
A decisão do Órgão Especial do TJ-SP tratou especificamente da lei criada pelo município de Campinas. Os desembargadores vetaram o trecho da legislação local que condiciona o funcionamento do serviço ao pagamento, pelas empresas donas dos aplicativos, de 1% do valor total das viagens. Essa regra foi imposta para aquelas que têm sede na cidade. As que não têm ficariam condicionadas a um percentual maior, de 2,25%.

Esse caso foi analisado por meio de um incidente de arguição de inconstitucionalidade (nº 0051842-92.2018.8.26.0000). O relator, desembargador Carlos Saletti, afirma, no seu voto, que o poder de tributar deve atender às limitações da Constituição Federal, “dentre elas a da divisão entre os entes federados”, e que os municípios só podem instituir impostos relacionados no artigo 156 — em que “não se acha, absolutamente, o incidente sobre o uso do sistema viário urbano”.

A cobrança instituída pelo município de Campinas, acrescenta no voto, não se enquadra nas hipóteses de taxa ou preço público. A taxa, explica, só pode ser cobrada quando há uma contrapartida — caso em que o município presta algum tipo de serviço público ou quando precisa ser implantado um modelo de fiscalização ainda não existente. Já preço público deve ser pago pelas empresas nas situações em que há ocupação do espaço público. Por exemplo, as bancas de jornal, que ficam instaladas nas calçadas.

Para o desembargador Carlos Saletti, a cobrança que foi imposto às empresas de aplicativos de transporte “viola o princípio da livre iniciativa ou da livre concorrência. Pois constitui obstáculo ilegítimo e discriminatório a determinado setor da economia”.

Esse processo foi ajuizado pela Cabify. Representante da empresa no caso, o advogado Ricardo Maitto, sócio do escritório Rayes & Fagundes, diz que, apesar de a decisão ser específica ao município de Campinas, serve como um importante precendente contra leis semelhantes que foram criadas por outros municípios do Estado.

“A decisão não é vinculativa, mas mostra qual é o entendimento do tribunal sobre o assunto”, diz. “Os municípios não podem cobrar pelo uso da rua. A rua está disponível para qualquer pessoa utilizar”, complementa o advogado.

No TJ-DF, a Cabify obteve decisão favorável, mas ainda em caráter liminar (processo nº 0717826-02.2018.8.07.0000). Já há no mesmo tribunal, no entanto, decisão de mérito em um outro processo que foi ajuizado pela 99 (processo nº 0702372-79.2018.8.07.0000).

O Distrito Federal estabeleceu a cobrança de preço público às empresas dos aplicativos de transporte por meio da Lei nº 5.961, de 2016, que regulamenta o serviço. Já o cálculo está fixado em uma portaria publicada pela Secretaria de Estado de Mobilidade. É cobrado 1% do preço de cada viagem (consolidando o total de viagens realizadas no mês anterior à cobrança).

A decisão que beneficia a 99 é da 2ª Câmara Civil. Os desembargadores entenderam a imposição de preço público como “abusiva e ilegal”. O relator, desembargador Esdras Neves, chamou a atenção, no seu voto, que os valores arrecadados estavam sendo destinados ao Fundo de Transporte Público Coletivo e que esse fato “realça, mais ainda, a ilegalidade” da cobrança.

“O caso dos autos não é de prestação de transporte coletivo de passageiros, mas de transporte remunerado privado individual de passageiros. Não é prestado pelo município, nem diretamente nem por concessão ou permissão”, afirma em seu voto, que foi seguido pela maioria dos desembargadores que julgaram o caso.

A 99 tem decisão favorável também no Rio de Janeiro (processo nº 0021233- 84.2019.8.19.0001). Ela obteve liminar na primeira instância — já confirmada pela 12ª Câmara Cível do TJ-RJ — para suspender a cobrança. O município carioca também trata a questão, por meio de lei local, como sendo um preço público pelo uso do sistema viário urbano e estabelece percentuais conforme o faturamento da empresa.

O advogado André Giacchetta, do escritório Pinheiro Neto, que atuou para a 99 nos dois casos, diz que os aplicativos de transporte fazem a intermediação entre os motoristas e os passageiros. “O serviço que se oferece é de informática”, afirma. “Quem usa efetivamente o viário urbano são os motoristas.”

Ainda assim, nem os motoristas, segundo o seu entendimento, poderiam ser cobrados pelo município. Seja pelas características próprias de preço público, seja por uma questão isonômica. “O município não pode escolher cobrar só dos aplicativos de transporte. Teria que cobrar das empresas de entrega, de frete, de qualquer tipo de transporte”, pondera Giacchetta.

O advogado lembra ainda a decisão do STF sobre os aplicativos determina que os municípios têm de respeitar os parâmetros da lei federal e que nessa legislação não consta a exigência de pagamento de qualquer taxa ou preço público para o exercício da atividade.

Em nota, a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas (Emdec), que disciplina o trânsito na cidade, informou que já tomou as medidas jurídicas cabíveis e irá recorrer da decisão, dentro do prazo legal. E acrescenta que “os valores auferidos com o preço público pela intermediação do serviço de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos são revertidos para os serviços administrativos, fiscalização e melhorias no trânsito”.

O Valor também entrou em contato com a Prefeitura do Rio de Janeiro e o Distrito Federal, mas não obteve retorno até o fechamento da edição. A reportagem conseguiu a informação, no entanto, de que o Distrito Federal recorreu da decisão do TJ-DF ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O processo tem a relatoria do ministro Og Fernandes, da 2ª Turma.

Fonte: Valor econômico NULL Fonte: NULL