Juros Selic – Créditos Tributários Federais
Área: Contábil Publicado em 04/07/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação Fonte: Blog Guia Tributário
Link: https://guiatributario.net/2019/06/26/juros-selic-creditos-tributarios-federais/
A taxa de juros SELIC é aplicável no pagamento, na restituição, na compensação ou no reembolso de tributos federais.
Seu índice percentual varia mensalmente, e a tabela contendo sua acumulação pode ser encontrada no site da Receita Federal do Brasil.
Desta forma, um tributo que teve um recolhimento a maior (por falta de compensação de IRF, por exemplo) será reajustado mensalmente pela SELIC acumulada a partir do mês subsequente ao do pagamento, e de juros de 1% (um por cento) no mês da disponibilização ou compensação do crédito.
A contabilização dos juros sobre as recuperações de tributos deve ser a débito da conta de tributos a recuperar e a crédito da conta de receita financeira.
É importante, aos analistas tributários, que façam tais recuperações de forma a compreender referidos juros, visando compensar os montantes dos créditos de acordo com a lei e nos montantes exatos calculados.
Bases: art. 74 da Lei 9.430/1996 e Instrução Normativa RFB 1.717/2017, art. 142. NULL Fonte: NULL
Link: https://guiatributario.net/2019/06/26/juros-selic-creditos-tributarios-federais/
A taxa de juros SELIC é aplicável no pagamento, na restituição, na compensação ou no reembolso de tributos federais.
Seu índice percentual varia mensalmente, e a tabela contendo sua acumulação pode ser encontrada no site da Receita Federal do Brasil.
Desta forma, um tributo que teve um recolhimento a maior (por falta de compensação de IRF, por exemplo) será reajustado mensalmente pela SELIC acumulada a partir do mês subsequente ao do pagamento, e de juros de 1% (um por cento) no mês da disponibilização ou compensação do crédito.
A contabilização dos juros sobre as recuperações de tributos deve ser a débito da conta de tributos a recuperar e a crédito da conta de receita financeira.
É importante, aos analistas tributários, que façam tais recuperações de forma a compreender referidos juros, visando compensar os montantes dos créditos de acordo com a lei e nos montantes exatos calculados.
Bases: art. 74 da Lei 9.430/1996 e Instrução Normativa RFB 1.717/2017, art. 142. NULL Fonte: NULL