Jurisprudência - Tribunal proíbe empresa de fazer descontos salariais a título de coparticipação de despesas com plano de saúde
Área: Pessoal Publicado em 21/10/2019 | Atualizado em 23/10/2023
Fonte: TRT6.
Julgada irregular a adoção de regime de coparticipação no plano de saúde para os empregados de uma empresa, sem prévio acordo com o Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados, Informática e Tecnologia da Informação do Estado de Pernambuco (SINDPD-PE). Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, negaram provimento a recurso empresarial que defendia como regular a mudança do plano de saúde anterior para o modelo coparticipativo. Neste último, o segurado paga uma mensalidade fixa e também percentual dos serviços que utilizar no período, exemplo: exames, consultas e internações.
A empresa e sua maior acionária foram processados em ação civil pública ajuizada pelo sindicato dos trabalhadores, porque, segundo o órgão de classe, houve descumprimento de cláusula prevista no acordo coletivo da categoria. O referido instrumento fixava que o empregador se comprometia a manter plano de saúde básico, sem ônus para os empregados admitidos até 03 de outubro de 1996, e a custear 50% do valor do seguro para aqueles contratados após aquela data. Também especificava que, havendo mudanças na legislação, as partes iniciariam um processo de negociação.
A empresa defendeu que a coparticipação foi adotada para atenuar outros problemas percebidos anteriormente com os contratos de plano de saúde, como a falta de médicos e hospitais credenciados em determinadas localidades e a alta taxa de sinistralidade - que levou a uma repactuação anterior de 33%. Salientou que retirado o modelo seria necessário novo reajuste de 20% na mensalidade.
Porém, o juízo de primeiro grau concluiu que o novo formato de assistência médico-hospitalar foi implantado pela empregadora sem autorização dos empregados e com prejuízos para estes, o que representaria uma alteração contratual lesiva. Assim, determinou que a empresa não realizasse quaisquer novos descontos nos salários, a título de coparticipação de despesas com plano de saúde, sob pena de pagamento de multa em favor do trabalhador.
A relatora da decisão de segundo grau, a desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, manteve a sentença neste ponto. Destacou que a modificação foi menos benéfica para os funcionários, pois o modelo não estava previsto na negociação coletiva. Além disso, expressou: Ocorre que não há provas no caderno processual de que a implantação do regime de coparticipação tenha sido alvo de nova negociação coletiva com o Sindicato dos Trabalhadores. Esta omissão revela desrespeito da Empregadora à cláusula negocial, com inequívoca lesão ao princípio da boa-fé, da paz social e da solidariedade.
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Julgada irregular a adoção de regime de coparticipação no plano de saúde para os empregados de uma empresa, sem prévio acordo com o Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados, Informática e Tecnologia da Informação do Estado de Pernambuco (SINDPD-PE). Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, negaram provimento a recurso empresarial que defendia como regular a mudança do plano de saúde anterior para o modelo coparticipativo. Neste último, o segurado paga uma mensalidade fixa e também percentual dos serviços que utilizar no período, exemplo: exames, consultas e internações.
A empresa e sua maior acionária foram processados em ação civil pública ajuizada pelo sindicato dos trabalhadores, porque, segundo o órgão de classe, houve descumprimento de cláusula prevista no acordo coletivo da categoria. O referido instrumento fixava que o empregador se comprometia a manter plano de saúde básico, sem ônus para os empregados admitidos até 03 de outubro de 1996, e a custear 50% do valor do seguro para aqueles contratados após aquela data. Também especificava que, havendo mudanças na legislação, as partes iniciariam um processo de negociação.
A empresa defendeu que a coparticipação foi adotada para atenuar outros problemas percebidos anteriormente com os contratos de plano de saúde, como a falta de médicos e hospitais credenciados em determinadas localidades e a alta taxa de sinistralidade - que levou a uma repactuação anterior de 33%. Salientou que retirado o modelo seria necessário novo reajuste de 20% na mensalidade.
Porém, o juízo de primeiro grau concluiu que o novo formato de assistência médico-hospitalar foi implantado pela empregadora sem autorização dos empregados e com prejuízos para estes, o que representaria uma alteração contratual lesiva. Assim, determinou que a empresa não realizasse quaisquer novos descontos nos salários, a título de coparticipação de despesas com plano de saúde, sob pena de pagamento de multa em favor do trabalhador.
A relatora da decisão de segundo grau, a desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo, manteve a sentença neste ponto. Destacou que a modificação foi menos benéfica para os funcionários, pois o modelo não estava previsto na negociação coletiva. Além disso, expressou: Ocorre que não há provas no caderno processual de que a implantação do regime de coparticipação tenha sido alvo de nova negociação coletiva com o Sindicato dos Trabalhadores. Esta omissão revela desrespeito da Empregadora à cláusula negocial, com inequívoca lesão ao princípio da boa-fé, da paz social e da solidariedade.
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