Jurisprudência - Tribunal defere integração de valores de vale-transporte e vale-alimentação a salário de operário
Área: Pessoal Publicado em 25/02/2019 Foto: Divulgação Fonte: TRT4.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiu a integração, ao salário de um operador de retroescavadeira, de R$ 500,00 mensais pagos pelo empregador a título de vale-transporte e vale-alimentação. A decisão reforma, no aspecto, sentença do juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
O entendimento na primeira instância foi de que os benefícios eram fornecidos para o trabalho e não pelo trabalho, o que evidencia a natureza indenizatória das parcelas e impede a sua integração ao salário.
Ao analisar o recurso interposto pelo autor contra a sentença, a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Reck, entendeu diferente do julgador de origem. Em relação ao vale-transporte, a magistrada destacou que os recibos juntados no processo não informam a cota de participação do empregado no benefício. Além disso, a forma como procedido o pagamento pela ex-empregadora, em montante em dinheiro, sem distinção em relação aos valores alcançados a título de vale-alimentação, impede que os valores sejam devidamente apurados, sublinhou a desembargadora. Nesse contexto, a magistrada presumiu que os valores pagos em dinheiro visaram, na verdade, a mera contraprestação ao trabalho. Por essa razão, entendeu devida a sua integração ao salário.
Quanto ao vale-alimentação, a desembargadora Beatriz considera que a parcela possui nítida natureza salarial, conforme disposto no artigo 458 da CLT. Nesse sentido, frisou a magistrada, também é a orientação da jurisprudência dominante, traduzida na Súmula nº 241 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Beatriz ressaltou que a natureza salarial da alimentação somente pode ser afastada quando o empregador comprova sua regular inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o que não ocorreu no processo. O valor mensal de R$ 500,00 para as parcelas foi considerado razoável pela relatora, sendo acolhido.
A integração dessa parcela ao salário terá reflexos, para o reclamante, nos pagamentos de adicional de periculosidade, horas extras, 13º salário, férias com adicional de 1/3, aviso-prévio e FGTS acrescido da multa de 40%.
O processo, que também envolve outros pedidos, já transitou em julgado, não cabendo mais recursos.
NULL Fonte: NULL
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiu a integração, ao salário de um operador de retroescavadeira, de R$ 500,00 mensais pagos pelo empregador a título de vale-transporte e vale-alimentação. A decisão reforma, no aspecto, sentença do juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
O entendimento na primeira instância foi de que os benefícios eram fornecidos para o trabalho e não pelo trabalho, o que evidencia a natureza indenizatória das parcelas e impede a sua integração ao salário.
Ao analisar o recurso interposto pelo autor contra a sentença, a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Reck, entendeu diferente do julgador de origem. Em relação ao vale-transporte, a magistrada destacou que os recibos juntados no processo não informam a cota de participação do empregado no benefício. Além disso, a forma como procedido o pagamento pela ex-empregadora, em montante em dinheiro, sem distinção em relação aos valores alcançados a título de vale-alimentação, impede que os valores sejam devidamente apurados, sublinhou a desembargadora. Nesse contexto, a magistrada presumiu que os valores pagos em dinheiro visaram, na verdade, a mera contraprestação ao trabalho. Por essa razão, entendeu devida a sua integração ao salário.
Quanto ao vale-alimentação, a desembargadora Beatriz considera que a parcela possui nítida natureza salarial, conforme disposto no artigo 458 da CLT. Nesse sentido, frisou a magistrada, também é a orientação da jurisprudência dominante, traduzida na Súmula nº 241 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Beatriz ressaltou que a natureza salarial da alimentação somente pode ser afastada quando o empregador comprova sua regular inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o que não ocorreu no processo. O valor mensal de R$ 500,00 para as parcelas foi considerado razoável pela relatora, sendo acolhido.
A integração dessa parcela ao salário terá reflexos, para o reclamante, nos pagamentos de adicional de periculosidade, horas extras, 13º salário, férias com adicional de 1/3, aviso-prévio e FGTS acrescido da multa de 40%.
O processo, que também envolve outros pedidos, já transitou em julgado, não cabendo mais recursos.
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