Jurisprudência - STJ reconhece incidência de IR e contribuição previdenciária sobre HRA

Área: Pessoal Publicado em 26/02/2019 Imagem coluna Foto: Divulgação
Fonte: Consultor Jurídico.

O ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que incidem Imposto de Renda e contribuição previdenciária sobre os valores pagos em decorrência sobre a Hora Repouso Alimentação (HRA), relativa ao tempo em que o empregado trabalha ou fica à disposição do empregador durante seu intervalo.

O caso gira em torno de um recurso da Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que entendeu que HRA dos trabalhadores de uma companhia petroquímica não constituía rendimento de trabalho nem resultava em acréscimo patrimonial e, como verba indenizatória, não poderia ser incluída na base da contribuição previdenciária ou da incidência do Imposto de Renda.

Na decisão, o ministro ao reconhecer o recurso da Fazenda, defende que a verba dispõe de natureza salarial, uma vez que é devida única e diretamente em retribuição ao trabalho ou ao período à disposição do empregador.

"Na esteira do entendimento firmado na Segunda Turma do STJ, a HRA é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador, configurando, assim retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária", aponta.

Valor Social

Com base em princípios constitucionais como o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana, o TRF-1 entendeu que retirar da parcela indenizatória a contribuição previdenciária implicaria transformar o trabalhador em instrumento de lucratividade da empresa.

A Fazenda aponta violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, alegando, em síntese, que o Tribunal não se pronunciou a respeito de diversos dispositivos infraconstitucionais. A Fazenda Nacional apontou dispositivos da CLT para defender que, apesar de ser permitido ao empregador determinar que o empregado fique à sua disposição no horário inicialmente destinado ao repouso, essa supressão de tempo constitui objeto de retribuição salarial, havendo ou não o trabalho efetivo.
NULL Fonte: NULL