Jurisprudência - Quem faz trabalho externo com jornada controlada tem direito a hora extra
Área: Pessoal Publicado em 15/03/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação Fonte: TRT18.
Comprovado que a empresa fiscaliza e controla a jornada de trabalho do empregado, é direito do trabalhador receber horas extras mesmo exercendo atividades externas. Com esse entendimento, os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-Goiás) mantiveram uma sentença condenatória de uma empresa em pagar horas extras e seus reflexos a um vendedor externo.
A empresa recorreu ao TRT18 da sentença da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, que a condenou ao pagamento de horas extras a um ex-vendedor, incluindo os reflexos. Alegou que o vendedor não trabalhou além do expediente comercial, além de trabalhar sozinho, o que seria incompatível com a fixação e o controle de jornada conforme previsto no artigo 62, I, CLT, e anotado na CTPS e no contrato de experiência.
De acordo com o relator do recurso ordinário, desembargador Aldon Taglialegna, este não foi o caso, pois a empresa não conseguiu comprovar a ausência do controle de jornada. “Por si só o simples fato de o empregado prestar serviços externos, não afasta o seu direito ao recebimento de horas extras por ventura laboradas, pois exceção prevista no artigo 62, I da CLT, refere-se a empregados cuja atividade seja incompatível com o controle de horário”, afirmou o relator.
O relator verificou nos autos a possibilidade de controle da jornada de trabalho pelo autor por meio do celular com GPS e WhattsApp, uso de cartão com relatório sobre a venda e e-mail, bem como de reuniões na empresa e visitas às rotas pelo supervisor. “Por conseguinte, mantenho inalterada a condenação relativa à diferença de horas extras”, afirmou Aldon Taglialegna ao negar provimento ao recurso.
NULL Fonte: NULL
Comprovado que a empresa fiscaliza e controla a jornada de trabalho do empregado, é direito do trabalhador receber horas extras mesmo exercendo atividades externas. Com esse entendimento, os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-Goiás) mantiveram uma sentença condenatória de uma empresa em pagar horas extras e seus reflexos a um vendedor externo.
A empresa recorreu ao TRT18 da sentença da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, que a condenou ao pagamento de horas extras a um ex-vendedor, incluindo os reflexos. Alegou que o vendedor não trabalhou além do expediente comercial, além de trabalhar sozinho, o que seria incompatível com a fixação e o controle de jornada conforme previsto no artigo 62, I, CLT, e anotado na CTPS e no contrato de experiência.
De acordo com o relator do recurso ordinário, desembargador Aldon Taglialegna, este não foi o caso, pois a empresa não conseguiu comprovar a ausência do controle de jornada. “Por si só o simples fato de o empregado prestar serviços externos, não afasta o seu direito ao recebimento de horas extras por ventura laboradas, pois exceção prevista no artigo 62, I da CLT, refere-se a empregados cuja atividade seja incompatível com o controle de horário”, afirmou o relator.
O relator verificou nos autos a possibilidade de controle da jornada de trabalho pelo autor por meio do celular com GPS e WhattsApp, uso de cartão com relatório sobre a venda e e-mail, bem como de reuniões na empresa e visitas às rotas pelo supervisor. “Por conseguinte, mantenho inalterada a condenação relativa à diferença de horas extras”, afirmou Aldon Taglialegna ao negar provimento ao recurso.
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