Jurisprudência - Justiça do Trabalho caracteriza como exaustiva jornada de trabalho de motoristas de usina
Área: Pessoal Publicado em 22/10/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Foto: Divulgação Fonte: TRT 24.
A 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas caracterizou como exaustiva a jornada de empregados motoristas da uma empresa de celulose e limitou o expediente desses profissionais a turnos de até 8 horas diárias, acrescidas de no máximo 2 horas extraordinárias.
A sentença, subscrita pela juíza Vivian Letícia de Oliveira, deu-se perante ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul (MPT-MS). Diversos documentos colacionados ao processo comprovaram expediente diário acima de 17 horas e intervalo interjornada inferior a 7 horas. Na maioria dos casos, os motoristas foram submetidos a mais de 6 horas de prorrogação de jornada, superando, e muito, os limites estabelecidos em lei, sustentou a procuradora do MPT-MS Priscila Moreto de Paula, autora da ação.
Pela decisão, a Reclamada fica impedida de promover, instituir, ignorar, estimular ou contribuir para a submissão de trabalhadores à condição análoga à de escravos ou outra forma de jornada exaustiva. Essa obrigação alcança todas as fábricas, galpões, subunidades e frentes de trabalho. O descumprimento sujeita a indústria à pena de multa diária fixada em R$ 5 mil por item violado e por trabalhador prejudicado.
A empresa ainda deverá adotar todas as medidas preventivas possíveis para monitorar, fiscalizar, conscientizar e reprimir seus prestadores de serviços de transporte rodoviário de cargas que venham a contribuir para o desrespeito à dignidade da pessoa humana nas relações de trabalho. Isso inclui a aplicação de sanções e análise prévia da regularidade trabalhista com relação aos empregados.
Prorrogação da jornada
A juíza Vivian de Oliveira também acolheu outro pedido feito pelo MPT-MS no sentido de declarar inconstitucional o artigo 235-C, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que permitia a prorrogação da jornada normal por até 4 horas diárias, mediante acordo ou convenção coletiva.
O posicionamento, espelhado na regra geral constante do artigo 59 da CLT e na convergência de entendimento de tribunais regionais, sublinha que a prorrogação da jornada de trabalho deve ocorrer em consonância com outros preceitos basilares, tanto previstos na Constituição Federal quanto em normas trabalhistas infraconstitucionais, sobretudo a manutenção da dignidade do trabalhador e a redução das possibilidades de acidentes. Autorizar a prorrogação da jornada para até 12h diárias, sem se considerar situação de excepcionalidade, seria atribuir ainda maior risco ao trabalhador e a todos que trafegam em rodovias e vias públicas, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário, destaca a juíza.
Na sentença, Vivian de Oliveira também manteve decisão liminar de primeiro grau, que determinou à empresa a concessão do período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso dos seus empregados motoristas e condutores profissionais, entre duas jornadas, observado o disposto no artigo 235-C, § 3º da CLT, quanto à possibilidade de fracionamento desse intervalo de tempo e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo (Lei nº 9.503/1997).
Neste caso, a Justiça especializada levou em conta o perigo de dano decorrente do exagerado labor imposto aos motoristas, colocando em risco a integridade física e mental deles e de uma coletividade inestimável de pessoas, que ficam vulneráveis ao agravamento do risco de acidentes nas vias públicas em que trafegam caminhões carregados com toras de eucaliptos da empresa.
A quantidade de horas de trabalho exigida dos motoristas de caminhão afronta uma gama de direitos fundamentais prevista constitucionalmente. Viola o direito à saúde, à segurança, ao lazer, à educação, à convivência familiar, entre outros tantos. Além disso, obsta a geração de empregos e estabelece concorrência desleal com outras empresas, também do ramo da celulose e situadas em Três Lagoas, cumpridoras dos limites legais de jornada, completou a procuradora Priscila Moreto.
A indústria ainda foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 800 mil, que deverá ser revertida a fundo de direitos difusos ligados à seara laboral ou a instituições ou programas/projetos públicos ou privados, de fins não lucrativos, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social.
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A 1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas caracterizou como exaustiva a jornada de empregados motoristas da uma empresa de celulose e limitou o expediente desses profissionais a turnos de até 8 horas diárias, acrescidas de no máximo 2 horas extraordinárias.
A sentença, subscrita pela juíza Vivian Letícia de Oliveira, deu-se perante ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul (MPT-MS). Diversos documentos colacionados ao processo comprovaram expediente diário acima de 17 horas e intervalo interjornada inferior a 7 horas. Na maioria dos casos, os motoristas foram submetidos a mais de 6 horas de prorrogação de jornada, superando, e muito, os limites estabelecidos em lei, sustentou a procuradora do MPT-MS Priscila Moreto de Paula, autora da ação.
Pela decisão, a Reclamada fica impedida de promover, instituir, ignorar, estimular ou contribuir para a submissão de trabalhadores à condição análoga à de escravos ou outra forma de jornada exaustiva. Essa obrigação alcança todas as fábricas, galpões, subunidades e frentes de trabalho. O descumprimento sujeita a indústria à pena de multa diária fixada em R$ 5 mil por item violado e por trabalhador prejudicado.
A empresa ainda deverá adotar todas as medidas preventivas possíveis para monitorar, fiscalizar, conscientizar e reprimir seus prestadores de serviços de transporte rodoviário de cargas que venham a contribuir para o desrespeito à dignidade da pessoa humana nas relações de trabalho. Isso inclui a aplicação de sanções e análise prévia da regularidade trabalhista com relação aos empregados.
Prorrogação da jornada
A juíza Vivian de Oliveira também acolheu outro pedido feito pelo MPT-MS no sentido de declarar inconstitucional o artigo 235-C, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que permitia a prorrogação da jornada normal por até 4 horas diárias, mediante acordo ou convenção coletiva.
O posicionamento, espelhado na regra geral constante do artigo 59 da CLT e na convergência de entendimento de tribunais regionais, sublinha que a prorrogação da jornada de trabalho deve ocorrer em consonância com outros preceitos basilares, tanto previstos na Constituição Federal quanto em normas trabalhistas infraconstitucionais, sobretudo a manutenção da dignidade do trabalhador e a redução das possibilidades de acidentes. Autorizar a prorrogação da jornada para até 12h diárias, sem se considerar situação de excepcionalidade, seria atribuir ainda maior risco ao trabalhador e a todos que trafegam em rodovias e vias públicas, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário, destaca a juíza.
Na sentença, Vivian de Oliveira também manteve decisão liminar de primeiro grau, que determinou à empresa a concessão do período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso dos seus empregados motoristas e condutores profissionais, entre duas jornadas, observado o disposto no artigo 235-C, § 3º da CLT, quanto à possibilidade de fracionamento desse intervalo de tempo e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo (Lei nº 9.503/1997).
Neste caso, a Justiça especializada levou em conta o perigo de dano decorrente do exagerado labor imposto aos motoristas, colocando em risco a integridade física e mental deles e de uma coletividade inestimável de pessoas, que ficam vulneráveis ao agravamento do risco de acidentes nas vias públicas em que trafegam caminhões carregados com toras de eucaliptos da empresa.
A quantidade de horas de trabalho exigida dos motoristas de caminhão afronta uma gama de direitos fundamentais prevista constitucionalmente. Viola o direito à saúde, à segurança, ao lazer, à educação, à convivência familiar, entre outros tantos. Além disso, obsta a geração de empregos e estabelece concorrência desleal com outras empresas, também do ramo da celulose e situadas em Três Lagoas, cumpridoras dos limites legais de jornada, completou a procuradora Priscila Moreto.
A indústria ainda foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 800 mil, que deverá ser revertida a fundo de direitos difusos ligados à seara laboral ou a instituições ou programas/projetos públicos ou privados, de fins não lucrativos, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social.
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