Jurisprudência - JT determina em medida de urgência restabelecimento de plano de saúde a dependente de trabalhadora
Área: Pessoal Publicado em 03/01/2022 | Atualizado em 23/10/2023
Foto: Divulgação Fonte: TRT16
O juiz do Trabalho Lucas Silva de Castro julgou procedente o pedido de restabelecimento do plano de saúde de uma trabalhadora e de seus dependentes neste final de semana em medida de urgência durante o plantão judicial da Justiça do Trabalho.
A decisão levou em consideração o risco à vida e à integridade física de dependente de uma trabalhadora de uma transportadora de valores. A ação foi distribuída para a 7ª Vara do Trabalho de São Luís. Na ação, a autora argumenta que, em razão de percepção de auxílio por incapacidade permanente a partir de 21/03/2019, foi afastada da empresa e que teve cancelado o plano de saúde.
No entendimento do juiz Lucas Castro, não há que se falar em suspensão de todos as obrigações do empregador, mormente quando relacionadas à preservação da dignidade de seus empregados, neste caso específico relacionado ao fornecimento de plano de saúde. Baseou a decisão na Súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho, que pacificou a jurisprudência quanto ao assunto. Pela súmula, é assegurado o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxíliodoença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
O juiz analisou os comprovantes de pagamento anexados à petição inicial, verificou que a trabalhadora, mesmo afastada, estava pagando normalmente sua cota-parte do valor do plano de saúde, de modo a evitar seu cancelamento. "Além disso, observei que vários dos comprovantes se referiam à quitação de mais de uma fatura, o que demonstra, mais uma vez, que a obreira era diligente e queria evitar atrasos nos pagamentos", pontuou na sentença.
A decisão possui força de mandado para fins de imediata intimação da primeira reclamada para cumprimento da obrigação de fazer de reativação do plano de saúde da reclamante e seus dependentes, nos mesmos moldes em que antes era concedido e da segunda reclamada, para que se abstenha de cancelar a prestação da assistência médica a autora e seus dependentes, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 200 mil.
As partes foram devidamente intimadas.
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O juiz do Trabalho Lucas Silva de Castro julgou procedente o pedido de restabelecimento do plano de saúde de uma trabalhadora e de seus dependentes neste final de semana em medida de urgência durante o plantão judicial da Justiça do Trabalho.
A decisão levou em consideração o risco à vida e à integridade física de dependente de uma trabalhadora de uma transportadora de valores. A ação foi distribuída para a 7ª Vara do Trabalho de São Luís. Na ação, a autora argumenta que, em razão de percepção de auxílio por incapacidade permanente a partir de 21/03/2019, foi afastada da empresa e que teve cancelado o plano de saúde.
No entendimento do juiz Lucas Castro, não há que se falar em suspensão de todos as obrigações do empregador, mormente quando relacionadas à preservação da dignidade de seus empregados, neste caso específico relacionado ao fornecimento de plano de saúde. Baseou a decisão na Súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho, que pacificou a jurisprudência quanto ao assunto. Pela súmula, é assegurado o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxíliodoença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
O juiz analisou os comprovantes de pagamento anexados à petição inicial, verificou que a trabalhadora, mesmo afastada, estava pagando normalmente sua cota-parte do valor do plano de saúde, de modo a evitar seu cancelamento. "Além disso, observei que vários dos comprovantes se referiam à quitação de mais de uma fatura, o que demonstra, mais uma vez, que a obreira era diligente e queria evitar atrasos nos pagamentos", pontuou na sentença.
A decisão possui força de mandado para fins de imediata intimação da primeira reclamada para cumprimento da obrigação de fazer de reativação do plano de saúde da reclamante e seus dependentes, nos mesmos moldes em que antes era concedido e da segunda reclamada, para que se abstenha de cancelar a prestação da assistência médica a autora e seus dependentes, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 200 mil.
As partes foram devidamente intimadas.
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