Jurisprudência - Intimidar trabalhadora que prestou depoimento pessoal na Justiça Trabalhista gera indenização por danos morais

Área: Pessoal Publicado em 15/05/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Fonte: TRT1.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou uma empresa a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil por intimidar uma empregada que foi testemunha em outro processo. Os magistrados integrantes da Turma seguiram, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, que identificou lesão à liberdade de ação da bancária.

Na inicial, a trabalhadora relatou a intimidação sofrida ao prestar depoimento, como testemunha, em processo que tramitava também no TRT/RJ. Segundo ela, a partir de tal data, passou a ser abordada de forma constrangedora pelo seu superior direto, inclusive sendo obrigada a fazer relatório do depoimento prestado, que foi juntado aos autos. Dessa forma, pleiteou na Justiça do Trabalho o recebimento de indenização por danos morais. Em defesa, a instituição financeira não impugnou o conteúdo do documento.

Para o juízo de primeiro grau, restou comprovado que a trabalhadora realmente teve que prestar contas sobre o seu comparecimento na Justiça do Trabalho. Segundo a juíza titular da 72ª VT/RJ, Heloisa Juncken Rodrigues, que proferiu a sentença, não restam dúvidas de que houve o dano moral causado pelo empregador ao empregado, decorrente do contrato de trabalho, devendo indenizá-lo. O valor arbitrado da indenização foi de R$ 50 mil, o que levou a instituição bancária a recorrer da decisão.

Em seu voto, o desembargador Leonardo Pacheco acompanhou o entendimento do primeiro grau: Identificada a lesão à liberdade de ação da trabalhadora, bem juridicamente protegido (...), torna-se devida a indenização compensatória, como já determinado na sentença. Entretanto, o desembargador reduziu o valor de R$ 50 mil para R$ 20 mil por ser mais compatível com a intensidade do sofrimento infringido a obreira, com plena possibilidade de superação psicológica.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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