Jurisprudência – Indenizada vendedora que se negou a pagar furto assumido por colega e sofreu assédio moral
Área: Pessoal Publicado em 14/06/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação Fonte: TRT1.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou uma empresa a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil a uma ex-empregada, vendedora de loja. Ela alegou ter sido vítima de assédio moral após se negar a pagar o prejuízo decorrente de um furto assumido por outro funcionário da empresa. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Leonardo da Silveira Pacheco.
Na Justiça do Trabalho, a vendedora relatou que o prejuízo decorrente do desaparecimento de mercadorias era dividido entre os empregados e que, no último inventário, foi constatado um furto. Segundo ela, mesmo tendo sido assumido por um funcionário da empresa, o prejuízo foi repartido entre os demais empregados, o que ela não aceitou, passando a ser perseguida pela gerente. A trabalhadora disse que recebeu ameaças constantes de demissão e foi proibida de usar e vender roupas da coleção atualizada da loja, ficando restrita à coleção antiga. Uma testemunha confirmou o fato.
A empresa, em sua defesa, contestou a alegação de que realizava inventário a cada três meses, bem como a de que a vendedora participava, a cada seis meses, da troca de coleção.
Em seu voto, o desembargador Leonardo da Silveira Pacheco ressaltou que “o assédio moral ou mobbing resta caracterizado quando há uma conduta abusiva, manifestada, sobretudo, por comportamentos, palavras, gestos ou escritos que possam trazer dano à personalidade do trabalhador, levando-o a um verdadeiro aniquilamento moral. Em outras palavras, aquele que assedia busca desestabilizar a sua vítima, por meio de uma atitude de contínua e ostensiva perseguição”.
Para o magistrado, ficou comprovado que a vendedora sofreu represália por se insurgir legitimamente contra desconto efetuado em razão de prejuízo causado por terceiro. “Certamente, isso abalou o seu íntimo e lhe infligiu dor e angústia passíveis de serem indenizadas”, frisou o relator.
Reformando a decisão de primeiro grau, a 6ª Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, levando em conta a intensidade do dano, a posição social ocupada pela ofendida e as consequências por ela suportadas.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
NULL Fonte: NULL
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou uma empresa a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil a uma ex-empregada, vendedora de loja. Ela alegou ter sido vítima de assédio moral após se negar a pagar o prejuízo decorrente de um furto assumido por outro funcionário da empresa. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Leonardo da Silveira Pacheco.
Na Justiça do Trabalho, a vendedora relatou que o prejuízo decorrente do desaparecimento de mercadorias era dividido entre os empregados e que, no último inventário, foi constatado um furto. Segundo ela, mesmo tendo sido assumido por um funcionário da empresa, o prejuízo foi repartido entre os demais empregados, o que ela não aceitou, passando a ser perseguida pela gerente. A trabalhadora disse que recebeu ameaças constantes de demissão e foi proibida de usar e vender roupas da coleção atualizada da loja, ficando restrita à coleção antiga. Uma testemunha confirmou o fato.
A empresa, em sua defesa, contestou a alegação de que realizava inventário a cada três meses, bem como a de que a vendedora participava, a cada seis meses, da troca de coleção.
Em seu voto, o desembargador Leonardo da Silveira Pacheco ressaltou que “o assédio moral ou mobbing resta caracterizado quando há uma conduta abusiva, manifestada, sobretudo, por comportamentos, palavras, gestos ou escritos que possam trazer dano à personalidade do trabalhador, levando-o a um verdadeiro aniquilamento moral. Em outras palavras, aquele que assedia busca desestabilizar a sua vítima, por meio de uma atitude de contínua e ostensiva perseguição”.
Para o magistrado, ficou comprovado que a vendedora sofreu represália por se insurgir legitimamente contra desconto efetuado em razão de prejuízo causado por terceiro. “Certamente, isso abalou o seu íntimo e lhe infligiu dor e angústia passíveis de serem indenizadas”, frisou o relator.
Reformando a decisão de primeiro grau, a 6ª Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, levando em conta a intensidade do dano, a posição social ocupada pela ofendida e as consequências por ela suportadas.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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