Jurisprudência - Empresa pode fazer revista visual em bolsas de funcionários

Área: Pessoal Publicado em 12/02/2021 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Fonte: Migalhas.

A desembargadora Maria Ines Re Soriano, do TRT da 2ª região, cassou decisão que impediu uma empresa varejista e atacadista de mercadorias em geral a fazer revistas visuais em bolsas, mochilas, sacolas de seus funcionários.

A empresa impetrou mandado de segurança contra decisão da 2ª da vara do Trabalho de Carapicuíba/SP, que determinou que a emprese se abstivesse de:

• submeter seus empregados a quaisquer procedimentos de revistas íntimas, inclusive em suas bolsas, mochilas, sacolas e similares, bem como em demais pertences e objetos de uso pessoal, em quaisquer momentos do expediente, inclusive à entrada e saída do estabelecimento; e
• submeter seus empregados a quaisquer procedimentos de revistas em suas vestimentas, tais como: bolsos, calças, casacos, etc.

De acordo com a empresa, em nenhum momento há revista íntima dos empregados. Para o autor do recurso, a revista de bolsas e mochilas, de forma meramente visual, não configura ato ilegal a justificar a concessão da tutela de urgência pela autoridade coatora.

Ao apreciar o caso, a desembargadora deu razão à empresa. De acordo com a magistrada, a probabilidade do direito reside no conceito de revista íntima (inciso IV do art. 373-A da CLT) que, conforme jurisprudência majoritária, não é aquela na qual o empregador se limita e, por simples contato visual, ou seja, sem tocar, verificar conteúdo de bolsas e mochilas de empregados.

Para a magistrada, o perigo de dano é constatado, já que se trata de um comércio varejista e atacadista de mercadorias em geral, "nos riscos quanto à segurança do seu estabelecimento e à proteção do seu patrimônio".

Assim, deferiu a liminar para cassar a ordem anterior.

O advogado Heraldo Jubilut Junior (Jubilut Advogados) atuou no caso.

• Processo: 1000368-78.2021.5.02.0000
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