Jurisprudência - Empregado assediado sexualmente por colega ganha indenização por danos morais

Área: Pessoal Publicado em 02/04/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Fonte: TRT15.

A 5a Câmara do TRT-15 condenou uma empresa a pagar R$ 3.795,00 de indenização por danos morais a um empregado que sofreu assédio sexual por parte de um colega que atuava na empresa como maitre.

A empresa já tinha sido condenada em primeira instância a pagar R$ 2 mil, porém o empregado, em seu recurso, insistiu para que a condenação fosse aumentada para R$ 10 mil. O trabalhador afirmou que no curso de seu contrato de trabalho era constantemente assediado sexualmente pelo funcionário maitre, que dentre as práticas do colega, estava a de sempre mencionar sua homossexualidade a todos.

A testemunha convidada pelo trabalhador foi ouvida como informante, uma vez que o autor também foi testemunha desse colega num outro processo, mas com os mesmos pedidos. Segundo afirmou essa testemunha, o maitre assediava sexualmente todos os meninos, e que ele mesmo havia presenciado muitas vezes essa conduta do superior em vários locais do hotel.A primeira testemunha convidada pela empresa também foi ouvida como informante, em razão de exercer cargo de confiança, e declarou que nunca presenciou situações constrangedoras do maitre com os meninos. Ela confirmou que o reclamante trabalhava com o maitre, mas negou que a testemunha do trabalhador trabalhasse com ele.Já a segunda testemunha da empresa confirmou que o maitre trabalhou no mesmo turno que o reclamante e que sua testemunha, mas não soube dizer se esse senhor teve algum problema com a empresa, ou se ficava sozinho com o reclamante ou com a testemunha, mas salientou que a empresa possui 0800 e site para denúncia.

Para o relator do acórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, os elementos produzidos nos autos são suficientes para comprovar a ocorrência do assédio sexual alegado. A esse respeito, as testemunhas da ré não lograram produzir contraprovas acerca do aventado assédio, e a existência de um canal de denúncias para empregados da ré tampouco lhe aproveita, uma vez comprovada a conduta, afirmou o acórdão, que também ressaltou que, no caso, o dano moral é presumido, uma vez demonstrada a existência da prática de assédio sexual.

Para o colegiado, em regra geral, o assédio sexual é praticado em secreto, com discrição, razão pela qual não há como exigir prova inequívoca do ato ilícito, sendo bastantes as evidências que indiquem a plausibilidade de ocorrência do fato.Quanto à indenização, o relator do acórdão entendeu que o valor arbitrado na origem era insuficiente para a reparação do dano sofrido, nos termos do art. 223-G da CLT, e por isso aumentou a indenização para R$ 3.795,00, ressaltando, porém, que a ofensa sofrida pelo reclamante é de natureza leve (art. 223-G, §1o, I, da CLT), especialmente porque não foram comprovadas todas as alegações afirmados pelo autor, e pelo fato de que cada um dos autores dos processos foi também testemunha um do outro em outro processo, conforme apontado pelo Juízo de origem. (Processo 0011200- 90.2018.5.15.0111).
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