Jurisprudência - Despedida de trabalhadora grávida é legal quando ocorre por justa causa, decide 8ª Turma
Área: Pessoal Publicado em 16/08/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação Fonte: TRT4.
Uma operadora de call center procurou a Justiça do Trabalho após ser despedida por justa causa durante a gravidez. Ela entendia ter direito à estabilidade garantida às gestantes e requereu, portanto, a reversão da despedida, a reintegração ao emprego, a licença-gestante e uma indenização pelas verbas não recebidas no período estável.
A empresa despediu a autora dois meses após a confirmação da gravidez, devido a faltas não justificadas. Ao analisar as provas, os desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceram a ocorrência de faltas reiteradas e não justificadas por parte da autora, conduta que enseja a penalidade prevista na alínea h do artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
Conforme o relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, a justa causa é uma exceção à estabilidade provisória no emprego garantida à gestante. Nesta senda, mantenho a sentença que reconheceu como válida a justa causa aplicada à reclamante e indeferiu seus pedidos de reconhecimento do direito à reintegração ao trabalho e de condenação ao pagamento de indenização correspondente às verbas salariais que faria jus se estável fosse, concluiu o magistrado. A sentença confirmada foi proferida pelo juiz Fabrício Luckmann, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Segundo Salomão, não foram apresentadas provas documentais que justificassem as mais de 40 faltas praticadas pela trabalhadora. O comportamento da empregada foi, pela reiteração e em seu conjunto, grave o suficiente a justificar sua despedida por justa causa, uma vez que não observou os deveres de prestar trabalho e justificar suas faltas. A reclamante nem mesmo depois de suspensa deixou de reincidir em sua conduta faltosa, o que, sem outra alternativa, levou a empregadora a despedi-la por justa causa, explicou o desembargador.
A trabalhadora alegou ter enfrentado depressão durante a gravidez, porém não apresentou nenhum atestado justificando as faltas que motivaram sua despedida. A empresa solicitou a apresentação dos atestados ainda durante a vigência do contrato e aplicou três períodos de suspensão à trabalhadora após cada período de faltas, na condição de advertências. A conduta da empresa demonstrou gradualidade, visto que ela optou pela despedida por justa causa somente após a aplicação de penalidades menores. A validação da dispensa pela Justiça do Trabalho também considerou que a punição foi aplicada imediatamente após um novo período de faltas sucessivas, ou seja, a empregadora não puniu ações previamente sancionadas, e sim novas irregularidades no comportamento da empregada.
A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto de Souza dos Santos e Francisco Rossal de Araújo. O processo já foi arquivado, não cabendo mais recurso.
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Uma operadora de call center procurou a Justiça do Trabalho após ser despedida por justa causa durante a gravidez. Ela entendia ter direito à estabilidade garantida às gestantes e requereu, portanto, a reversão da despedida, a reintegração ao emprego, a licença-gestante e uma indenização pelas verbas não recebidas no período estável.
A empresa despediu a autora dois meses após a confirmação da gravidez, devido a faltas não justificadas. Ao analisar as provas, os desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceram a ocorrência de faltas reiteradas e não justificadas por parte da autora, conduta que enseja a penalidade prevista na alínea h do artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
Conforme o relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, a justa causa é uma exceção à estabilidade provisória no emprego garantida à gestante. Nesta senda, mantenho a sentença que reconheceu como válida a justa causa aplicada à reclamante e indeferiu seus pedidos de reconhecimento do direito à reintegração ao trabalho e de condenação ao pagamento de indenização correspondente às verbas salariais que faria jus se estável fosse, concluiu o magistrado. A sentença confirmada foi proferida pelo juiz Fabrício Luckmann, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Segundo Salomão, não foram apresentadas provas documentais que justificassem as mais de 40 faltas praticadas pela trabalhadora. O comportamento da empregada foi, pela reiteração e em seu conjunto, grave o suficiente a justificar sua despedida por justa causa, uma vez que não observou os deveres de prestar trabalho e justificar suas faltas. A reclamante nem mesmo depois de suspensa deixou de reincidir em sua conduta faltosa, o que, sem outra alternativa, levou a empregadora a despedi-la por justa causa, explicou o desembargador.
A trabalhadora alegou ter enfrentado depressão durante a gravidez, porém não apresentou nenhum atestado justificando as faltas que motivaram sua despedida. A empresa solicitou a apresentação dos atestados ainda durante a vigência do contrato e aplicou três períodos de suspensão à trabalhadora após cada período de faltas, na condição de advertências. A conduta da empresa demonstrou gradualidade, visto que ela optou pela despedida por justa causa somente após a aplicação de penalidades menores. A validação da dispensa pela Justiça do Trabalho também considerou que a punição foi aplicada imediatamente após um novo período de faltas sucessivas, ou seja, a empregadora não puniu ações previamente sancionadas, e sim novas irregularidades no comportamento da empregada.
A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto de Souza dos Santos e Francisco Rossal de Araújo. O processo já foi arquivado, não cabendo mais recurso.
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