Jurisprudência - Cozinheira que trabalhou sem carteira assinada tem vínculo de emprego reconhecido com restaurante
Área: Pessoal Publicado em 28/06/2019 Foto: DivulgaçãoFonte: TRT4.
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou decisão que reconheceu vínculo de emprego entre uma cozinheira e um restaurante. A autora trabalhou no estabelecimento entre 7 de junho e 21 outubro de 2015, quando a empresa fechou. Ela não teve a carteira assinada, nem recebeu as verbas rescisórias. Informou que sua remuneração era de R$ 1,3 mil mensais.
Em defesa, o restaurante alegou que a cozinheira era autônoma, recebendo R$ 50,00 por dia trabalhado. Como admitiu a prestação do serviço, o estabelecimento ficou incumbido de provar no processo a ausência dos quatro elementos caracterizadores do vínculo de emprego: pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação.
Para a juíza Lenara Aita Bozzetto, da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o restaurante não conseguiu produzir essa prova. Ao contrário: os depoimentos das testemunhas indicaram a presença desses requisitos. Um copeiro e uma outra cozinheira informaram que a autora trabalhava todos os dias, das 17h até o restaurante fechar, por volta de 1h, com uma folga por semana.
Conforme a juíza Lenara, a prova demonstra que a reclamante comparecia diariamente no restaurante, que era subordinada aos gestores e que suas atividades eram necessárias e permanentes na empresa. “Nesta linha, tendo a reclamante prestado serviços ligados à atividade econômica, encontra-se presente a figura do empregador, sendo a não-eventualidade e a subordinação decorrentes da inserção da força de trabalho na atividade econômica. Também é inequívoca a presença da pessoalidade e da onerosidade”, afirmou a magistrada.
O restaurante recorreu ao TRT-RS, mas a 5ª Turma manteve o julgado. O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, também entendeu que os depoimentos confirmaram a prestação de serviços de forma pessoal, habitual, subordinada e onerosa, em atividade relacionada ao objetivo empresarial da empresa. A decisão do colegiado foi unânime, em julgamento que também teve a participação dos desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Manuel Cid Jardon.
Com o reconhecimento do vínculo, a cozinheira deverá receber o pagamento do aviso prévio de 30 dias, do 13º salário e das férias proporcionais com 1/3, e de saldos de salário. A empresa também deverá registrar a carteira de trabalho da autora, recolher o FGTS referente ao período contratual, com acréscimo de 40%, e pagar a multa prevista no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.
Como a empresa não apresentou nenhum recibo de pagamento no processo, foi tomada como base a remuneração informada pela autora na petição inicial, de R$ 1,3 mil mensais.
Na mesma ação, a reclamante também teve direito ao pagamento de horas extras, devido a supressão de intervalos intrajornada.
O restaurante não recorreu da decisão do TRT-RS.
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