Jurisprudência - Câmara condena empresa a pagar adicional de periculosidade a trabalhador que atuava próximo a tanque de óleo
Área: Pessoal Publicado em 23/07/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação Fonte: TRT15.
A 9ª Câmara do TRT-15 manteve a decisão do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos que condenou uma empresa a pagar ao reclamante adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário-base e reflexos, além de determinar a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, fazendo constar o trabalho em condições perigosas, conforme apurado no laudo pericial.
Segundo constou dos autos, o local de trabalho do reclamante estava exposto a produtos inflamáveis. Em seu recurso, a empresa negou que o trabalhador tivesse alguma vez adentrado o recinto onde estão os tanques de óleo diesel, razão por que entendeu como totalmente descabido o enquadramento das atividades do funcionário como perigosas.
A empresa ressaltou também que a edificação onde está situado o recorrente possui motogerador alimentado por óleo diesel, destinado a suprir o consumo de energia elétrica em eventuais panes ou quedas da rede. Uma vez que o combustível que supre tais geradores está armazenado em pequenos tanques aéreos instalados junto a eles, poderia ser até razoável caracterizar a periculosidade por inflamáveis para aqueles trabalhadores que tenham ingressado no recinto onde se encontram os ditos tanques, ainda que a legislação estabeleça como área de risco somente a bacia de segurança do tanque, sendo certo que esse não é o caso dos autos, afirmou a empresa. Ela também ressaltou que o trabalho da perícia se valeu de evento incerto, improvável e absolutamente externo às atividades desempenhadas pela recorrida para concluir que as atividades realizadas eram periculosas, o que não pode prevalecer.
Para sanar a controvérsia criada, foi designada perícia judicial, que concluiu pelo enquadramento das atividades desenvolvidas pelo reclamante na condição de periculosidade, em razão de a empresa possuir um tanque de mil litros com óleo diesel para a alimentação de um motogerador, não enterrado, dentro da edificação, no andar térreo onde trabalhava o reclamante.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, concluiu, assim, que pelos elementos constantes dos autos, com destaque à conclusão pericial, que não foi negada pela empresa, ficou demonstrado que, de fato, o reclamante laborou em condições classificadas como perigosas pela legislação vigente, conforme NR 16 - Anexo 2 e NR 20, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. O acórdão também determinou a entrega do respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário, assim como a multa por descumprimento da obrigação.
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A 9ª Câmara do TRT-15 manteve a decisão do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos que condenou uma empresa a pagar ao reclamante adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário-base e reflexos, além de determinar a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, fazendo constar o trabalho em condições perigosas, conforme apurado no laudo pericial.
Segundo constou dos autos, o local de trabalho do reclamante estava exposto a produtos inflamáveis. Em seu recurso, a empresa negou que o trabalhador tivesse alguma vez adentrado o recinto onde estão os tanques de óleo diesel, razão por que entendeu como totalmente descabido o enquadramento das atividades do funcionário como perigosas.
A empresa ressaltou também que a edificação onde está situado o recorrente possui motogerador alimentado por óleo diesel, destinado a suprir o consumo de energia elétrica em eventuais panes ou quedas da rede. Uma vez que o combustível que supre tais geradores está armazenado em pequenos tanques aéreos instalados junto a eles, poderia ser até razoável caracterizar a periculosidade por inflamáveis para aqueles trabalhadores que tenham ingressado no recinto onde se encontram os ditos tanques, ainda que a legislação estabeleça como área de risco somente a bacia de segurança do tanque, sendo certo que esse não é o caso dos autos, afirmou a empresa. Ela também ressaltou que o trabalho da perícia se valeu de evento incerto, improvável e absolutamente externo às atividades desempenhadas pela recorrida para concluir que as atividades realizadas eram periculosas, o que não pode prevalecer.
Para sanar a controvérsia criada, foi designada perícia judicial, que concluiu pelo enquadramento das atividades desenvolvidas pelo reclamante na condição de periculosidade, em razão de a empresa possuir um tanque de mil litros com óleo diesel para a alimentação de um motogerador, não enterrado, dentro da edificação, no andar térreo onde trabalhava o reclamante.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, concluiu, assim, que pelos elementos constantes dos autos, com destaque à conclusão pericial, que não foi negada pela empresa, ficou demonstrado que, de fato, o reclamante laborou em condições classificadas como perigosas pela legislação vigente, conforme NR 16 - Anexo 2 e NR 20, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. O acórdão também determinou a entrega do respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário, assim como a multa por descumprimento da obrigação.
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