Jurisprudência - Atestado médico não precisa ter código da doença para ser válido, decide 2ª Turma

Área: Pessoal Publicado em 11/10/2024

Fonte: TRT12

Colegiado levou em conta garantia constitucional da proteção à intimidade e mudança na jurisprudência do TST

 A exigência de apresentação de atestado médico com indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças) ao empregador viola as garantias constitucionais de proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem, sendo inválida este tipo obrigatoriedade em norma coletiva.

 Essa foi a decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual um vigilante de uma empresa de segurança questionou os descontos realizados em seu salário, após apresentar atestados médicos sem o CID para justificar faltas ao trabalho. A empregadora não reconheceu os documentos como válidos e considerou as ausências como injustificadas.

 O caso

 O processo teve origem na Vara do Trabalho (VT) de Timbó, em abril deste ano. Entre os pedidos, estava o ressarcimento do desconto salarial pela ausência do CID no atestado, realizado com base em norma coletiva da categoria - uma das cláusulas exige a indicação do código. O empregado também requereu uma indenização por danos morais.

 O empregado argumentou pela invalidade da cláusula por ferir os direitos constitucionais à intimidade e à privacidade, com base no art 5º, X, da Constituição Federal. De acordo com o autor, a exigência do CID “obriga o trabalhador a divulgar informações acerca de seu estado de saúde, sempre que exercer o seu direito de justificar a ausência no trabalho, por motivo de doença comprovada”.

 Primeiro grau

 Entretanto, o juízo de primeiro grau absolveu a empresa, considerando uma decisão semelhante realizada em 2014 pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Na ocasião, o Ministério Público do Trabalho de Santa Catarina (MPT/SC) tentou anular, sem sucesso, cláusula com o mesmo teor inserida em convenção coletiva firmada pelas mesmas entidades sindicais.

Na sentença, o juízo da VT de Timbó fundamentou que a necessidade de haver a indicação do tipo da doença é justamente para saber se ela inviabiliza o trabalho do empregado, inexistindo, segundo a decisão, violação constitucional em relação a isso.

 Com base na reforma trabalhista (Lei 13.467/2027), o juízo observou também que o direito à intimidade, em sentido amplo, não está no rol de direitos que não podem ser negociados em convenção ou acordo coletivo de trabalho (Art. 611-B).

 Segundo grau 

Não satisfeito, o trabalhador recorreu ao tribunal, e o processo foi distribuído para a 2ª Turma. O colegiado decidiu em favor do trabalhador quanto à restituição dos valores, porém negou a indenização por danos morais, mantendo neste ponto o entendimento do primeiro grau. 

O desembargador Roberto Basilone Leite, relator do processo, retomou a análise realizada pela desembargadora Mirna Bertoldi em processo com tema similar, julgado pelo TRT-SC em 2021. Também salientou que houve uma mudança na jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, em 2019 e 2020, que dispensou o CID no atestado.

 

Ainda de acordo com o relator, não cabe assumir que a intimidade do trabalhador seja protegida por simples dever de sigilo do empregador, uma vez que já seria direito do próprio empregado que a empresa não tenha conhecimento da doença que o acomete. “Dessa forma, não há como reconhecer a validade de previsão normativa que exige a informação de CID em atestados médicos, porquanto tal exigência ofende direitos indisponíveis”, afirmou.

Basilone Leite observou ainda que a cláusula em discussão não prevê falta injustificada na ausência do CID, nem que o salário teria que ser descontado. “A norma é clara e precisa ao tratar da consequência para o descumprimento da obrigatoriedade de indicação do CID estabelecida, qual seja, repete-se: a possibilidade de o INSS negar benefício previdenciário”, explicou. 

Relativo ao dano moral, o desembargador julgou que não foi comprovada violação à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem do vigilante, já que sua doença não foi revelada.

Nº do processo:  ROT 0000525-59.2023.5.12.0052