Jurisprudência - Armazém deverá indenizar trabalhador que se acidentou ao limpar máquina ligada
Área: Pessoal Publicado em 17/07/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação Fonte: TRT23.
Ao concluir que era rotina na empresa se fazer a limpeza da máquina de secagem de grãos com o equipamento ligado, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve a condenação imposta a um armazém pelo acidente que resultou na amputação da ponta de dois dedos da mão esquerda de um trabalhador.
Além do procedimento arriscado, a decisão levou em conta que a empresa não deu treinamento para operação e limpeza do maquinário e que a entrega dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ocorreu somente 16 dias após o trabalhador iniciar suas atividades.
O caso, julgado na Vara do Trabalho de Diamantino, foi reanalisado pelo Tribunal a pedido tanto da empresa, condenada a arcar com o pagamento pelos danos estético e moral causados ao ex-empregado, quanto pelo trabalhador, que pleiteou a inclusão de indenização pelo dano material.
O julgamento de ambos os recursos modificou a sentença quanto aos valores devidos pelo armazém. Isso ocorreu porque os membros da 2ª Turma reconheceram que o trabalhador teve uma parcela de culpa pelo ocorrido.
As provas no processo revelaram que o acidente se deu quando o trabalhador fazia a limpeza da rosca do secador com a máquina em funcionamento.
A empresa atribuiu a culpa como exclusiva da vítima, que teria sido imprudente ao posicionar a mão esquerda em local inadequado, além de não estar utilizando as luvas de proteção. Já o trabalhador reiterou a informação de que a limpeza era realizada daquela forma por orientação da própria chefia.
Com base no relato da testemunha que estava no local do acidente e do representante da empresa, o relator dos recursos, desembargador Nicanor Fávero, concluiu que era rotineira a limpeza da máquina ligada e que o trabalhador não recebeu treinamento, quer para operar o equipamento em si, quer para limpá-lo. Dessa forma, não acolheu a alegação de culpa exclusiva do trabalhador e considerou comprovada a culpa da empresa.
Culpa concorrente
Entretanto, Nicanor Fávero avaliou que o trabalhador contribuiu para o ocorrido ao deixar de usar os EPIs, apesar de ter recebido treinamento a respeito da importância de utilizá-los.
Dessa forma, mesmo reconhecendo os danos moral e estético sofridos pela vítima, decorrentes da amputação quando ainda não tinha completado sequer dois meses de trabalho, a 2ª Turma decidiu reduzir de 70 para 20 mil reais o montante fixado na sentença, levando em consideração a extensão do dano, a culpa da empresa e, também, a culpa concorrente do trabalhador.
Por fim, manteve a improcedência do pedido do trabalhador quanto à indenização por dano material, na modalidade de lucro cessante. Do mesmo modo que na sentença, a Turma tomou como base o laudo pericial que concluiu que a lesão não o incapacita para as atividades de trabalho e da vida cotidiana.
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Ao concluir que era rotina na empresa se fazer a limpeza da máquina de secagem de grãos com o equipamento ligado, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve a condenação imposta a um armazém pelo acidente que resultou na amputação da ponta de dois dedos da mão esquerda de um trabalhador.
Além do procedimento arriscado, a decisão levou em conta que a empresa não deu treinamento para operação e limpeza do maquinário e que a entrega dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ocorreu somente 16 dias após o trabalhador iniciar suas atividades.
O caso, julgado na Vara do Trabalho de Diamantino, foi reanalisado pelo Tribunal a pedido tanto da empresa, condenada a arcar com o pagamento pelos danos estético e moral causados ao ex-empregado, quanto pelo trabalhador, que pleiteou a inclusão de indenização pelo dano material.
O julgamento de ambos os recursos modificou a sentença quanto aos valores devidos pelo armazém. Isso ocorreu porque os membros da 2ª Turma reconheceram que o trabalhador teve uma parcela de culpa pelo ocorrido.
As provas no processo revelaram que o acidente se deu quando o trabalhador fazia a limpeza da rosca do secador com a máquina em funcionamento.
A empresa atribuiu a culpa como exclusiva da vítima, que teria sido imprudente ao posicionar a mão esquerda em local inadequado, além de não estar utilizando as luvas de proteção. Já o trabalhador reiterou a informação de que a limpeza era realizada daquela forma por orientação da própria chefia.
Com base no relato da testemunha que estava no local do acidente e do representante da empresa, o relator dos recursos, desembargador Nicanor Fávero, concluiu que era rotineira a limpeza da máquina ligada e que o trabalhador não recebeu treinamento, quer para operar o equipamento em si, quer para limpá-lo. Dessa forma, não acolheu a alegação de culpa exclusiva do trabalhador e considerou comprovada a culpa da empresa.
Culpa concorrente
Entretanto, Nicanor Fávero avaliou que o trabalhador contribuiu para o ocorrido ao deixar de usar os EPIs, apesar de ter recebido treinamento a respeito da importância de utilizá-los.
Dessa forma, mesmo reconhecendo os danos moral e estético sofridos pela vítima, decorrentes da amputação quando ainda não tinha completado sequer dois meses de trabalho, a 2ª Turma decidiu reduzir de 70 para 20 mil reais o montante fixado na sentença, levando em consideração a extensão do dano, a culpa da empresa e, também, a culpa concorrente do trabalhador.
Por fim, manteve a improcedência do pedido do trabalhador quanto à indenização por dano material, na modalidade de lucro cessante. Do mesmo modo que na sentença, a Turma tomou como base o laudo pericial que concluiu que a lesão não o incapacita para as atividades de trabalho e da vida cotidiana.
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