Jurisprudência - Ajuda de custo habitual e em quantia fixa tem natureza salarial
Área: Pessoal Publicado em 23/12/2019
Fonte: TRT 6.
A ajuda de custo tem natureza indenizatória e corresponde a pagamento para ressarcir o funcionário de despesa necessária ao desempenho das funções, não integrando o salário. Foi com base nesse entendimento que a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) decidiu recurso ordinário impetrado por empresa, pedindo para que os valores pagos como auxílio combustível não fossem incorporados ao salário.
Apesar de ser paga como “auxílio combustível”, a parcela fugia ao conceito de ajuda de custo, pois era sempre o mesmo valor, pago todos os meses e não havia prestação de contas do valor da despesa, o que descaracterizaria os pagamentos como indenizatórios, fazendo deles um verdadeiro acréscimo ao salário. Como explicou o relator do voto, desembargador Ivan Valença: “(...) inviável considerar a verba como autêntica ajuda de custo porque era paga habitualmente, em quantia fixa mensal, sob a alegação de que se destinava a ressarcir despesas com transporte, utilizado na execução dos serviços, sem que houvesse prestação de contas dos gastos realizados pelo obreiro. A parcela quitada nessas condições representa um acréscimo na remuneração do empregado, revelando-se induvidosa a sua natureza salarial.”
E, por conta destes aspectos, os magistrados da 1ª Turma, por unanimidade, consideraram que a denominada ajuda de custo estava descaracterizada, mantendo assim a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes e o entendimento de que a parcela representa um acréscimo no salário do empregado.
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A ajuda de custo tem natureza indenizatória e corresponde a pagamento para ressarcir o funcionário de despesa necessária ao desempenho das funções, não integrando o salário. Foi com base nesse entendimento que a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) decidiu recurso ordinário impetrado por empresa, pedindo para que os valores pagos como auxílio combustível não fossem incorporados ao salário.
Apesar de ser paga como “auxílio combustível”, a parcela fugia ao conceito de ajuda de custo, pois era sempre o mesmo valor, pago todos os meses e não havia prestação de contas do valor da despesa, o que descaracterizaria os pagamentos como indenizatórios, fazendo deles um verdadeiro acréscimo ao salário. Como explicou o relator do voto, desembargador Ivan Valença: “(...) inviável considerar a verba como autêntica ajuda de custo porque era paga habitualmente, em quantia fixa mensal, sob a alegação de que se destinava a ressarcir despesas com transporte, utilizado na execução dos serviços, sem que houvesse prestação de contas dos gastos realizados pelo obreiro. A parcela quitada nessas condições representa um acréscimo na remuneração do empregado, revelando-se induvidosa a sua natureza salarial.”
E, por conta destes aspectos, os magistrados da 1ª Turma, por unanimidade, consideraram que a denominada ajuda de custo estava descaracterizada, mantendo assim a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes e o entendimento de que a parcela representa um acréscimo no salário do empregado.
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