Juiz do Piauí suspende cobrança do Difal a empresa pelo período de 90 dias

Área: Fiscal Publicado em 08/03/2022 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Devido ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, a 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina suspendeu, em liminar, a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS a uma empresa pelo período de 90 dias a partir da publicação da Lei Complementar 190/2022 — ou seja, até o início de abril.

A autora, na verdade, tentava suspender a cobrança do tributo até 2023. No entanto, o juiz Dioclécio Sousa da Silva não se manifestou quanto a essa possibilidade.

O Supremo Tribunal Federal, em fevereiro do ano passado, decidiu que é inconstitucional estabelecer o Difal por meio de ato administrativo, como vinha sendo feito até então. Uma lei complementar foi aprovada para regular o tributo, mas foi sancionada somente no último dia 4 de janeiro, o que gerou controvérsia sobre a cobrança do diferencial.

"É nítido o direito da impetrante à suspensão da exigibilidade do tributo apenas durante os 90 dias contados a partir da publicação da lei complementar", assinalou o magistrado. Ele lembrou que o próprio texto da norma prevê o prazo de 90 dias para que suas medidas produzam efeitos.

Cenário atual

Uma grande quantidade de empresas pelo país vem conseguindo adiar a cobrança do Difal para 2023. O fundamento é sempre o princípio da anterioridade anual, segundo o qual leis que criam ou aumentam um imposto só produzem efeitos no ano seguinte à sua publicação.

Liminares que afastaram a cobrança do Difal em 2022 já foram proferidas na Justiça do Distrito Federal, do Espírito Santo e de São Paulo, por exemplo. Neste último, houve até mesmo liminar confirmada pelo Tribunal de Justiça, mas ainda há decisões conflitantes sobre o tema.

A polêmica sobre o Difal em 2022 já foi levada ao STF por meio de duas ações diretas de constitucionalidade, que estão sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

Fonte: Consultor Jurídico NULL Fonte: NULL