ITR - Alterada disposição relativa à apresentação do ato declaratório ambiental ao Ibama
Área: Fiscal Publicado em 29/08/2019
A Receita Federal baixou ato que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.902/2019, que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2019.
Foi dada nova redação ao art. 6º da mencionada Instrução Normativa, o qual estabelece que, para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deverá apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA), a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938/1981, observada a legislação pertinente.
O contribuinte, cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR), a que se refere o art. 29 da Lei nº 12.651/2012, deverá informar, na DITR, o respectivo número do recibo de inscrição.
(Instrução Normativa RFB nº 1.909/2019 - DOU 1 de 28.08.2019)
Fonte: Editorial IOB NULL Fonte: NULL
Foi dada nova redação ao art. 6º da mencionada Instrução Normativa, o qual estabelece que, para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deverá apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA), a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938/1981, observada a legislação pertinente.
O contribuinte, cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR), a que se refere o art. 29 da Lei nº 12.651/2012, deverá informar, na DITR, o respectivo número do recibo de inscrição.
(Instrução Normativa RFB nº 1.909/2019 - DOU 1 de 28.08.2019)
Fonte: Editorial IOB NULL Fonte: NULL