ITCMD/SP – Regras gerais no Estado de São Paulo

Área: Fiscal Publicado em 01/07/2021 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) é de competência dos Estados e do Distrito Federal e incide sobre transmissão de qualquer bem, não oneroso, de doação ou de inventários e arrolamentos de bens.

Esse imposto está previsto no art. 155, I e § 1º da Constituição Federal e, no Estado de São Paulo, foi instituído pela Lei nº 10.705/2000, regulamentada pelo Decreto nº 46.655/2002 – Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (RITCMD/SP).

Para definir quem são os contribuintes do referido imposto deve-se observar qual é o fato gerador na operação em questão, dessa forma, de acordo com o art. 10 do RITCMD/SP e com o art. 7º da Lei nº 10.705/500:

• Na transmissão causa mortis o contribuinte será o herdeiro ou o legatário;
• No fideicomisso: o fiduciário;
• Na doação: o donatário; caso o donatário não resida e nem seja domiciliado no Estado de São Paulo, o contribuinte será o doador;
• Na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário.

Importante destacar que, conforme disposto no art. 11 do RITCMD/SP, há ainda responsáveis solidários para cumprimento da obrigação principal caso o contribuinte esteja impossibilitado para tal, tais como: o inventariante fica responsável pelo pagamento dos tributos devidos pelo espólio; o doador no caso de não cumprimento da obrigação pelo donatário; qualquer pessoa física ou jurídica que detiver o bem transmitido ou estiver na sua posse, dentre outras hipóteses elencadas no referido artigo.

De acordo com o art. 4º do RITCMD/SP, não incide ITCMD na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; de templos de qualquer culto; e dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Da mesma forma, o referido imposto também não incide na renúncia pura e simples de herança ou legado; sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado; e sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal, nos termos do art. 5º do RITCMD/SP.

Destaca-se também que há isenção de ITCMD nas seguintes hipóteses previstas no art. 6º, caput da Lei n° 10.705/2000 e art. 6º do RITCMD/SP:

Na transmissão causa mortis:
• Imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 UFESP e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;
• Imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 UFESP, desde que seja o único transmitido;
• Ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis acima referidos, cujo valor total não ultrapassar 1.500 UFESP;
• Depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 UFESP;
• Quantia devida pelo empregador ao empregado, por institutos de seguro social e previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participações PIS/Pasep, não recebido em vida pelo respectivo titular; e
• Extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor.

Na transmissão por doação:
• Valor que não ultrapasse 2.500 UFESP;
• Bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular; e
• Bem imóvel doado por particular para o Poder Público.

A título de informação, desde 1989, o governo do Estado de São Paulo disponibiliza no início de cada ano o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), que se trata do valor, em reais, utilizado para atualizar os valores de contratos, de tributos e de impostos, tanto da cidade quanto do Estado de São Paulo. Para o ano de 2021, o valor da UFESP foi disponibilizado através do Comunicado DICAR nº 86/2020, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 18 de dezembro de 2020, dispondo que no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021 a UFESP será R$ 29,09 (vinte e nove reais e nove centavos).

Seguindo nas isenções do ITCMD, também são isentas as transmissões causa mortis e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades sem fins lucrativos, que tenha como objetivos sociais a promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente desde que atendidos os requisitos da legislação tributária.

Nos termos do art. 29 do RITCMD/SP, a alíquota no Estado de São Paulo para o ITCMD é de 4% sobre o valor fixado como base de cálculo. Referido valor da base de cálculo poderá ser o valor venal do bem ou direito transmitido (valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação); o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo; ou o valor das ações, cotas e títulos representativos do capital de sociedades na data da transmissão.

Por fim, conforme informação disponível no site da Secretaria da Fazenda de São Paulo (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/recolhimento.aspx), o recolhimento do ITCMD é feito diretamente na rede bancária autorizada, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), a qual é emitida exclusivamente no sistema da SEFAZ/SP.

Natália Cavalcante
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL