ITCMD/SP - Fato gerador e alíquota
Área: Fiscal Publicado em 17/06/2019 | Atualizado em 23/10/2023
Doação feita por transferência bancaria, terá que recolher o imposto estadual? Qual a alíquota? Existe isenção? Neste caso, quem recebeu a doação terá que enviar a declaração de imposto de renda mesmo que isento?
RESPOSTAS
1. Doação feita por transferência bancaria, terá que recolher o imposto estadual?
O ITCMD é regulamentado no Estado de São Paulo pelo Decreto nº 46.655/2002 que prevê no artigo 1º a incidência do ITCMD sobre os seguintes atos:
I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
II - por doação.
III - qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;
IV - dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;
V - bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais.
Diante disso, a doação em dinheiro constitui-se como fato gerador do ITCMD.
2. Qual a alíquota?
A alíquota do imposto é de 4% (quatro por cento) e será aplicada sobre o valor fixado para base de cálculo, conforme artigo 29 do Decreto nº 46.655/2002.
A base de cálculo do ITCMD é valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional (Lei 10.705/00, art. 9º, com alterações da Lei 10.992/01).
Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.
Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.
3. Existe isenção?
Sim. Nos termos do inciso II do artigo 6º do Decreto nº 46.655/2002 está isenta do ITCMD a doação que corresponda ao valor de até 2.500 UFESP. Caso o valor da doação seja superior a 2.500 UFESP a incidência do ITCMD será sobre o valor integral.
No site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo tem-se os valores da UFESP (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Indices.aspx) NULL Fonte: NULL
RESPOSTAS
1. Doação feita por transferência bancaria, terá que recolher o imposto estadual?
O ITCMD é regulamentado no Estado de São Paulo pelo Decreto nº 46.655/2002 que prevê no artigo 1º a incidência do ITCMD sobre os seguintes atos:
I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
II - por doação.
III - qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;
IV - dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;
V - bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais.
Diante disso, a doação em dinheiro constitui-se como fato gerador do ITCMD.
2. Qual a alíquota?
A alíquota do imposto é de 4% (quatro por cento) e será aplicada sobre o valor fixado para base de cálculo, conforme artigo 29 do Decreto nº 46.655/2002.
A base de cálculo do ITCMD é valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional (Lei 10.705/00, art. 9º, com alterações da Lei 10.992/01).
Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.
Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.
3. Existe isenção?
Sim. Nos termos do inciso II do artigo 6º do Decreto nº 46.655/2002 está isenta do ITCMD a doação que corresponda ao valor de até 2.500 UFESP. Caso o valor da doação seja superior a 2.500 UFESP a incidência do ITCMD será sobre o valor integral.
No site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo tem-se os valores da UFESP (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Indices.aspx) NULL Fonte: NULL