ITCMD - Recolhimento do tributo - Considerações

Área: Fiscal Publicado em 24/06/2020 Imagem coluna Foto: Divulgação
Por gentileza nos informar qual é o percentual aplicado de multa pelo recolhimento do ITCMD, fora do prazo dos 90 dias da abertura do inventario.

A declaração foi confirmada no prazo de 60 dias, a guia emitida e paga no prazo de 90 dias, precisamente no dia 19/11/2019 com o desconto de 5%. Após esse período foi identificado que um bem imóvel precisaria ser incluído no inventario.

Neste ato será aplicada multa pelo recolhimento fora do prazo de 90 dias e a perda do benefício do desconto de 5%. Sobre esse percentual da multa, aguardamos o retorno.

Em atendimento à sua consulta, informamos,

De acordo com o art. 31 do Decreto 45655/02, o imposto será recolhido (Lei 10.705/00, arts.17, com alteração da Lei 10.992/01, e 18):

I - na transmissão “causa mortis”: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 56.693, de 27-01-2011; DOE 28-01-2011)

a) no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento;
b) antes da lavratura da escritura pública, no caso de transmissão realizada no âmbito administrativo.

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I:

1 - o prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito aos juros e à multa previstos no artigo seguinte, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial;

2 - será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da abertura da sucessão.

Uma vez que o contribuinte ultrapassou o prazo de recolhimento do ICMS “causa mortis “, ficará sujeita o débito do imposto fica sujeito à incidência de (Lei 10.705/00, arts. 19, na redação da Lei 10.992/01 e 20):

I - juros de mora, a partir do dia seguinte ao do vencimento;

II - multa, no percentual de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento).

- A taxa de juros de mora é equivalente:

1 - por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente;
2 - por fração, a 1% (um por cento).

- Considera-se, para efeito deste artigo:

1 - mês, o período iniciado no dia 1º e findo no último dia útil;
2 - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.

Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.

Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa a que se refere o § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial, que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.

O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do recolhimento do débito, incluindo-se esse dia. NULL Fonte: NULL