ITCMD - Desconto de 5% no pagamento do tributo

Área: Fiscal Publicado em 20/12/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Tenho dúvida sobre a perda do desconto 5% do valor do ITCMD pago no prazo, quando feito retificadora para incluir bens após 90 dias. A guia gerada da retificadora apresentou o valor do imposto do bem incluído mais o desconto concedido no primeiro pagamento, da entender que trata-se do estorno do desconto concedido.

Data do óbito: 20/08/2019
Declaração ITCMD transmitida em: 29/10/2019
Pagamento com desconto de 5%: 14/11/2019


Se houver necessidade de corrigir dados incorretos ou de incluir novos dados em relação ao mesmo fato gerador em uma declaração confirmada, a alteração das informações deve ser feita por meio da declaração retificadora.

Para retificar uma Declaração já iniciada e não confirmada deve ser selecionado o serviço Declaratório - Continuar Declaração desta página e selecionando na seção Outros a opção "Acessar declaração Já Iniciada".

Para efetuar uma retificação de uma Declaração já confirmada, deve ser selecionado o serviço Declaratório - Retificar Declaração desta página e selecionando na seção Outros a opção "Retificar Declaração". Utilize a mesma senha da declaração a ser retificada.

Observação:
Caso não tenha recolhido o DARE emitido antes da retificação, o mesmo será ajustado automaticamente por meio do sistema.

Caso já tenha efetuado o recolhimento antes da retificação e haja diferença de imposto a recolher, o sistema também ajusta os valores de eventual DARE complementar.

Entendemos que no seu caso o fisco realmente desconsiderou para fins de base de cálculo o desconto de 5% do ITCMD, como se trata de entendimento convalidar com Fisco.

O fisco quando questionado em relação a cálculos , através das Respostas a Consultas , tem respondido da seguinte forma, que havendo dúvidas referentes à operacionalização da retificação da Declaração do ITCMD e cálculos envolvidos, podem os contribuintes buscar orientação no Posto Fiscal, apresentando a situação de fato e os documentos pertinentes às suas dúvidas, cabendo ressaltar que não compete à Consultoria Tributária efetuar tais cálculos e responder outros questionamentos de cunho técnico-operacional, competindo-lhe a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 57, I, do Decreto 60.812/2014).

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/perguntas-frequentes.aspx NULL Fonte: NULL