ISS/Sorocaba - Tributação fixa - Atividades
Área: Fiscal Publicado em 31/10/2019
Favor enviar a relação de atividades que possui alíquotas fixas do ISS no município de Sorocaba?
De acordo com o art. 23 da Lei 4994/95, no município de Sorocaba, os serviços abaixo serão tributados anualmente por meio de alíquotas fixas, convertidas em moeda corrente nacional e atualizadas anualmente pelo IPCA-E/IBGE, ou outro índice que vier substituí-lo, não considerada a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho, na seguinte conformidade:
I - Profissionais liberais de carreira universitária
II - Profissionais autônomos das atividades de:
Técnicos em geral, agente de propriedade artística, literária ou industrial, agente ou representante de bens e negócios, analista, auxiliar de enfermagem, avaliador, consultor, corretor de bens móveis e imóveis, corretor de seguros, decorador, despachante, modista, perito, professor, projetista, protético, e demais profissionais autônomos cujas atividades não estejam contidas na relação do cadastro tributário mobiliário;
II - Profissionais autônomos das atividades de:
Técnicos em geral, agente de propriedade artística, literária ou industrial, agente ou representante de bens e negócios, analista, auxiliar de enfermagem, avaliador, consultor, corretor de bens móveis e imóveis, corretor de seguros, decorador, despachante, modista, perito, professor, projetista, protético, e demais profissionais autônomos cujas atividades não estejam contidas na relação do cadastro tributário mobiliário;
IV - Profissionais autônomos das atividades de:
Professor de pré-escola, 1º e 2º graus, com ou sem formação universitária, mas enquanto no exercício das atividades nesses graus do ensino, pescador, guarda noturno, faxineiro, vendedor de bilhete de loteria, lavador;
V - Outros profissionais autônomos não compreendidos nos itens anteriores;
Aos profissionais liberais e aos profissionais autônomos de especialização técnica, que não sejam sócios ou empregados de sociedades a qualquer título, relacionados nos itens I e II, conceder-se-ão descontos de: 100% (cem por cento) no primeiro ano, 50% (cinquenta por cento) no segundo ano de exercício profissional e de 30% (trinta por cento) no terceiro, quarto e quinto anos, contados a partir da inscrição no respectivo Conselho a que estiverem vinculados (§ 1º do art. 23 da Lei 4.994/95).
O profissional liberal integrante de sociedade de profissionais e que preste serviços exclusivamente em nome desta não estará sujeito ao imposto na forma prevista neste artigo, observado, todavia, o disposto no Art. 23-A e seus parágrafos, desta Lei (§ 2º do art. 23 da Lei 4.994/95).
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por profissional liberal ou autônomo:
I - a pessoa natural que execute pessoalmente prestação de serviço inerente a sua categoria profissional e que não tenha a seu serviço empregados ou terceiros, para auxiliá-lo no desempenho de suas atividades;
II - a pessoa natural que, executando pessoalmente prestação de serviço inerente a sua categoria profissional, possua até 02 (dois) empregados para auxiliá-lo no desempenho de suas atividades. (Redação acrescida pela Lei nº 7901/2006)
(§ 3º do art. 23 da Lei 4.994/95).
Para efeito deste artigo, considera-se prestação pessoal de serviços aquela exercida sob a forma de trabalho pessoal em que todas as etapas de elaboração e execução de seu objeto sejam efetuadas pelo próprio contribuinte (4º§ do art. 23 da Lei 4.994/95).
Os prestadores de serviços não enquadrados no § 3º deste artigo equiparam-se à pessoa jurídica, para fins de tributação do imposto (§ 5ºdo art. 23 da Lei 4.994/95).
O profissional liberal ou autônomo que exercer sua atividade em estabelecimento próprio está sujeito à Taxa de Fiscalização de instalação e de Funcionamento, nos termos da lei aplicável (§ 6º do art. 23 da Lei 4.994/95).
Os contribuintes equiparados à pessoa jurídica, na condição de pessoa física, ficam obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias (§ 7 do art. 23 da Lei 4.994/95).
A tributação favorecida prevista neste artigo poderá ser revista de ofício pela autoridade fiscal a qualquer momento, sempre que se comprovar que o contribuinte não esteja atendendo as condições estabelecidas para o gozo do benefício (§8º do art. 23 da Lei 4.994/95).
E de acordo com o art. 23-A da Lei 4.994/95, as sociedades uni profissionais recolherão o imposto mensalmente, calculado pela cota fixa mensal de R$ 36,30 (trinta e seis reais e trinta centavos) sobre cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste pessoalmente serviço em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Considera-se sociedade uni profissional para fins do disposto neste artigo, a associação de profissionais de uma mesma carreira universitária, sob a forma de sociedade simples, para a prestação, de forma individualizada, dos serviços constantes dos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16, 17.19 da lista de serviços anexa. NULL Fonte: NULL
De acordo com o art. 23 da Lei 4994/95, no município de Sorocaba, os serviços abaixo serão tributados anualmente por meio de alíquotas fixas, convertidas em moeda corrente nacional e atualizadas anualmente pelo IPCA-E/IBGE, ou outro índice que vier substituí-lo, não considerada a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho, na seguinte conformidade:
I - Profissionais liberais de carreira universitária
II - Profissionais autônomos das atividades de:
Técnicos em geral, agente de propriedade artística, literária ou industrial, agente ou representante de bens e negócios, analista, auxiliar de enfermagem, avaliador, consultor, corretor de bens móveis e imóveis, corretor de seguros, decorador, despachante, modista, perito, professor, projetista, protético, e demais profissionais autônomos cujas atividades não estejam contidas na relação do cadastro tributário mobiliário;
II - Profissionais autônomos das atividades de:
Técnicos em geral, agente de propriedade artística, literária ou industrial, agente ou representante de bens e negócios, analista, auxiliar de enfermagem, avaliador, consultor, corretor de bens móveis e imóveis, corretor de seguros, decorador, despachante, modista, perito, professor, projetista, protético, e demais profissionais autônomos cujas atividades não estejam contidas na relação do cadastro tributário mobiliário;
IV - Profissionais autônomos das atividades de:
Professor de pré-escola, 1º e 2º graus, com ou sem formação universitária, mas enquanto no exercício das atividades nesses graus do ensino, pescador, guarda noturno, faxineiro, vendedor de bilhete de loteria, lavador;
V - Outros profissionais autônomos não compreendidos nos itens anteriores;
Aos profissionais liberais e aos profissionais autônomos de especialização técnica, que não sejam sócios ou empregados de sociedades a qualquer título, relacionados nos itens I e II, conceder-se-ão descontos de: 100% (cem por cento) no primeiro ano, 50% (cinquenta por cento) no segundo ano de exercício profissional e de 30% (trinta por cento) no terceiro, quarto e quinto anos, contados a partir da inscrição no respectivo Conselho a que estiverem vinculados (§ 1º do art. 23 da Lei 4.994/95).
O profissional liberal integrante de sociedade de profissionais e que preste serviços exclusivamente em nome desta não estará sujeito ao imposto na forma prevista neste artigo, observado, todavia, o disposto no Art. 23-A e seus parágrafos, desta Lei (§ 2º do art. 23 da Lei 4.994/95).
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por profissional liberal ou autônomo:
I - a pessoa natural que execute pessoalmente prestação de serviço inerente a sua categoria profissional e que não tenha a seu serviço empregados ou terceiros, para auxiliá-lo no desempenho de suas atividades;
II - a pessoa natural que, executando pessoalmente prestação de serviço inerente a sua categoria profissional, possua até 02 (dois) empregados para auxiliá-lo no desempenho de suas atividades. (Redação acrescida pela Lei nº 7901/2006)
(§ 3º do art. 23 da Lei 4.994/95).
Para efeito deste artigo, considera-se prestação pessoal de serviços aquela exercida sob a forma de trabalho pessoal em que todas as etapas de elaboração e execução de seu objeto sejam efetuadas pelo próprio contribuinte (4º§ do art. 23 da Lei 4.994/95).
Os prestadores de serviços não enquadrados no § 3º deste artigo equiparam-se à pessoa jurídica, para fins de tributação do imposto (§ 5ºdo art. 23 da Lei 4.994/95).
O profissional liberal ou autônomo que exercer sua atividade em estabelecimento próprio está sujeito à Taxa de Fiscalização de instalação e de Funcionamento, nos termos da lei aplicável (§ 6º do art. 23 da Lei 4.994/95).
Os contribuintes equiparados à pessoa jurídica, na condição de pessoa física, ficam obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias (§ 7 do art. 23 da Lei 4.994/95).
A tributação favorecida prevista neste artigo poderá ser revista de ofício pela autoridade fiscal a qualquer momento, sempre que se comprovar que o contribuinte não esteja atendendo as condições estabelecidas para o gozo do benefício (§8º do art. 23 da Lei 4.994/95).
E de acordo com o art. 23-A da Lei 4.994/95, as sociedades uni profissionais recolherão o imposto mensalmente, calculado pela cota fixa mensal de R$ 36,30 (trinta e seis reais e trinta centavos) sobre cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste pessoalmente serviço em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Considera-se sociedade uni profissional para fins do disposto neste artigo, a associação de profissionais de uma mesma carreira universitária, sob a forma de sociedade simples, para a prestação, de forma individualizada, dos serviços constantes dos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16, 17.19 da lista de serviços anexa. NULL Fonte: NULL