ISS/Sorocaba - Programa Especial de Regularização Fiscal do Município – PERFIS

Área: Fiscal Publicado em 02/10/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Considerando as dificuldades econômicas por conta da pandemia do Covid-19 enfrentadas tanto pela prefeitura, como pelos contribuintes, a prefeitura de Sorocaba publicou a Lei nº 12.221/2020, no DOM do dia 31.08.2020, que institui o Programa Especial de Regularização Fiscal do Município – PERFIS.

Com a publicação da referida lei, o fisco municipal objetiva promover a regularização de débitos tributários ou não, e débitos deste ano vencidos até 31/07/2020, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, constantes dos registros da Secretaria da Fazenda do Município.

Não poderão ser incluídos no PERFIS: eventuais débitos que tiveram parcelamentos realizados através da Lei Ordinária nº 11.009/2014, da Lei Ordinária nº 11.591/2017 e da Lei Ordinária nº 12.093/2019, salvo se for realizado conforme disposto no art. 4º, § 5º desta Lei; os débitos já ajuizados que estejam garantidos por penhora on-line; débitos provenientes de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa.

Para os efeitos desta Lei, considera-se por montante do débito a somatória do valor principal inscrito em dívida ativa, ou seu saldo, acrescido de multa, juros de mora, honorários advocatícios e demais encargos; por consolidação, a somatória de todos os montantes existentes em um mesmo registro de cadastro fiscal; e por montante do débito do ano, a somatória do valor principal, ou seu saldo, acrescido de multa, juros de mora, existentes em um mesmo registro de cadastro fiscal.

De acordo com o Decreto nº 25.898/2020, publicado no DOM de 15.09.2020, que regulamentou a Lei nº 12.221/2020, o ingresso ao PERFIS será realizado pela internet, mediante acesso ao sítio da Prefeitura de Sorocaba, através do endereço eletrônico www.sorocaba.sp.gov.br, de 16 de setembro de 2020 à 31 de outubro de 2020.

A formalização do pedido de ingresso no PERFIS implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo (art. 3º da Lei nº 12.221/2020).

Frisa-se que, a formalização de ingresso no PERFIS somente será homologada mediante a comprovação do efetivo e integral pagamento do débito confessado, se à vista, ou da 1ª parcela, se mediante parcelamento (art. 5º do Decreto nº 25.898/2020).

Os débitos incluídos no PERFIS serão atualizados na forma da legislação vigente, até a data da formalização do pedido de ingresso e deverão ser recolhidos, em moeda corrente, de uma das seguintes formas (art. 4º da Lei nº 12.221/2020): à vista, com redução de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória e de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros de mora; sob parcelamento, com redução no valor de multa de mora e dos juros de mora, com redução de 10% a 90%, conforme a quantidade das parcelas.

O parcelamento obedecerá ao número máximo de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e, quando realizado em mais de 12 (doze) parcelas, incidirão juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do vencimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.

Ainda na hipótese do parcelamento ser efetuado em mais de 12 parcelas, o valor mínimo da parcela será de: R$ 50,00 (cinquenta reais) quando celebrados entre 02 e 12 parcelas, sem entrada; R$100,00 (cem reais) quando celebrados entre 13 e 36 parcelas e a primeira parcela será no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor total do débito já aplicadas as reduções previstas na respectiva faixa; R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) quando celebrados entre 37 e 60 parcelas e a primeira parcela será no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor total do débito já aplicadas as reduções previstas na respectiva faixa; R$ 200,00 (duzentos reais) quando celebrados entre 61 e 96 parcelas e a primeira parcela será no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor total do débito já aplicadas as reduções previstas na respectiva faixa; R$ 500,00 (quinhentos reais) quando celebrados entre 97 e 120 parcelas e a primeira parcela será no valor mínimo de 10% (dez por cento) do valor total do débito.

Em se tratando de débitos que foram objetos de parcelamentos anteriores, poderá ser efetuado o parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, com o valor mínimo da parcela de R$ 500,00 (quinhentos reais) reais e a primeira parcela será no valor mínimo de 20% (vinte por cento) do valor total do débito, já aplicadas as reduções previstas na respectiva faixa.

O vencimento da primeira parcela ou da parcela à vista dar-se-á em até 05 (cinco) dias úteis a contar da formalização de ingresso no PERFIS e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes (art. 6º da Lei nº 12.221/2020).

O sujeito passivo poderá ser excluído do PERFIS, independente de notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses (art. 8º da da Lei nº 12.221/2020): inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei; atraso no pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias; não comprovação da desistência de que trata o art. 3º desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de homologação dos débitos; decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova for oriunda da cisão ou se aquela que incorporar a parte do patrimônio assuma solidariamente com a cindida as obrigações do PERFIS.

A exclusão do sujeito passivo do PERFIS implica imediato cancelamento do parcelamento e restabelecimento imediato da incidência de multa e juros de mora sem redução prevista nesta Lei, acarretando, conforme o caso: em se tratando de débito inscrito em Dívida Ativa, o imediato envio ao Cartório de Protesto das certidões em razão de promover o protesto do respectivo valor na forma do artigo 9º desta Lei; em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.

Por fim, frisa-se que a opção pelo ingresso no PERFIS impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.

Fernanda Silva
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL