ISS - Sorocaba - Prestação de serviço de empreitada
Área: Fiscal Publicado em 24/09/2019
Empresa de serviço, optante pelo Simples Nacional, de Piedade, presta serviço de execução por administração empreitada ou subempreitada em Sorocaba, sem emprego de mão de obra, haverá retenção de ISS? Quais legislações devemos seguir? Qual aliquota da retenção?
Tratando-se do serviço do subitem 7.02 da LC nº 116/2003 (Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos).
Sendo o prestador de serviços de Piedade e a obra localizada no Município de Sorocaba, o ISS é devido em Sorocaba, pois para esse serviço o ISS é devido para o local da obra, conforme o art. 3º, III da Lei Complementar nº 116/2003.
O Município de Sorocaba exige que prestador de serviços não domiciliados em Sorocaba tenha inscrição no Cadastro de Empresas Não Estabelecidas (CENE), conforme a Instrução Normativa SEF nº 03/2016, caso ele não possua a inscrição o ISS deverá ser retido pelo tomador do serviço, desde que o serviço esteja no Anexo II da referida Instrução.
Além da exigência da inscrição no CENE de Sorocaba o serviço 7.02 realizado por prestador de fora de Sorocaba deve ser retido pelo tomador observado o art. 1º, VIII do Decreto nº 18.719/2010.
Tratando-se de prestador de serviços optante pelo Simples Nacional, este deverá calcular o ISS e demais tributos conforme o anexo que esteja enquadrado no PGDAS, e de acordo com a faixa de faturamento dos últimos 12 meses, regras previstas na Lei Complementar nº 123/2006 e Resolução CGSN nº 140/2018.
A retenção do ISS deverá ser pela alíquota informada no documento fiscal pelo optante do Simples Nacional, conforme o art. 6º, I e IV do Decreto nº 18.719/2010, caso o prestador não informa a alíquota que está sujeito no PGDAS, o tomador deverá reter o ISS pelo maior percentual de ISS sujeito no PGDAS, ou seja, 5%. NULL Fonte: NULL
Tratando-se do serviço do subitem 7.02 da LC nº 116/2003 (Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos).
Sendo o prestador de serviços de Piedade e a obra localizada no Município de Sorocaba, o ISS é devido em Sorocaba, pois para esse serviço o ISS é devido para o local da obra, conforme o art. 3º, III da Lei Complementar nº 116/2003.
O Município de Sorocaba exige que prestador de serviços não domiciliados em Sorocaba tenha inscrição no Cadastro de Empresas Não Estabelecidas (CENE), conforme a Instrução Normativa SEF nº 03/2016, caso ele não possua a inscrição o ISS deverá ser retido pelo tomador do serviço, desde que o serviço esteja no Anexo II da referida Instrução.
Além da exigência da inscrição no CENE de Sorocaba o serviço 7.02 realizado por prestador de fora de Sorocaba deve ser retido pelo tomador observado o art. 1º, VIII do Decreto nº 18.719/2010.
Tratando-se de prestador de serviços optante pelo Simples Nacional, este deverá calcular o ISS e demais tributos conforme o anexo que esteja enquadrado no PGDAS, e de acordo com a faixa de faturamento dos últimos 12 meses, regras previstas na Lei Complementar nº 123/2006 e Resolução CGSN nº 140/2018.
A retenção do ISS deverá ser pela alíquota informada no documento fiscal pelo optante do Simples Nacional, conforme o art. 6º, I e IV do Decreto nº 18.719/2010, caso o prestador não informa a alíquota que está sujeito no PGDAS, o tomador deverá reter o ISS pelo maior percentual de ISS sujeito no PGDAS, ou seja, 5%. NULL Fonte: NULL