ISS - SN - Receita bruta acumulada

Área: Fiscal Publicado em 03/04/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Tenho uma empresa, Optante pelo Simples Nacional, tributada pelo anexo III, pela qual emite nota fiscal de serviço.
Considerando que estamos no mês 03/2020, efetuando o fechamento do mês 02/2020, onde a receita bruta acumulada dos últimos 12 meses para efetuar o fechamento do mês 02/2020 é a do 02/2019 à 01/20:

Para definir a alíquota de ISS que vou utilizar no mês 03/2019 devo utilizar a receita bruta acumulada de 02/2019 à 01/2020 ou 01/2019 à 12/2019?


De acordo com art. 27 da Res. CGSN 140/18, a retenção na fonte de ISS da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, somente será permitida nas hipóteses previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003, observado cumulativamente o seguinte:

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual efetivo de ISS decorrente da aplicação das tabelas dos Anexos III, IV ou V desta Resolução para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada:

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da prestação; ou

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da prestação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da prestação;

Assim, para definir a alíquota de ISS do mês 03/2019 deve-se utilizar a receita bruta acumulada de 01/2019 a 12/2019. NULL Fonte: NULL