ISS - Prestação de serviço e cessão de mão-de-obra - Informações
Área: Fiscal Publicado em 02/10/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Gostaria de realizar uma consulta a respeito da tributação incidente em locação e também em uma cessão de mão de obra.
Uma empresa tributada pelo Lucro Real resolve:
Locar um dos seus imóveis, qual seria a tributação incidente nesta operação?
Locar parte de seu maquinário, qual seria a tributação incidente nesta operação?
Cessão de mão-de-obra, qual seria a tributação incidente nesta operação?
RESPOSTAS
1. Locar um dos seus imóveis, qual seria a tributação incidente nesta operação?
Locação é contrato de origem civil que implica na entrega de bem móvel ou imóvel para o locatário para que este utilize por seus meios. É obrigação do locatário o pagamento do aluguel e a entrega do bem locado nas mesmas condições que do recebimento.
A mera locação de bens móveis não é fato gerador do ISS, nesse sentido a Súmula Vinculante 31 do STF:
É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.
Diante disso, não há emissão de nota fiscal.
2. Locar parte de seu maquinário, qual seria a tributação incidente nesta operação?
Locação é contrato de origem civil que implica na entrega de bem móvel ou imóvel para o locatário para que este utilize por seus meios. É obrigação do locatário o pagamento do aluguel e a entrega do bem locado nas mesmas condições que do recebimento.
A mera locação de bens móveis não é fato gerador do ISS, nesse sentido a Súmula Vinculante 31 do STF:
É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.
Diante disso, não há emissão de nota fiscal.
3. Cessão de mão-de-obra, qual seria a tributação incidente nesta operação?
O subitem 17.06 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 prevê a tributação do ISS para o seguinte serviço:
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL
Uma empresa tributada pelo Lucro Real resolve:
Locar um dos seus imóveis, qual seria a tributação incidente nesta operação?
Locar parte de seu maquinário, qual seria a tributação incidente nesta operação?
Cessão de mão-de-obra, qual seria a tributação incidente nesta operação?
RESPOSTAS
1. Locar um dos seus imóveis, qual seria a tributação incidente nesta operação?
Locação é contrato de origem civil que implica na entrega de bem móvel ou imóvel para o locatário para que este utilize por seus meios. É obrigação do locatário o pagamento do aluguel e a entrega do bem locado nas mesmas condições que do recebimento.
A mera locação de bens móveis não é fato gerador do ISS, nesse sentido a Súmula Vinculante 31 do STF:
É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.
Diante disso, não há emissão de nota fiscal.
2. Locar parte de seu maquinário, qual seria a tributação incidente nesta operação?
Locação é contrato de origem civil que implica na entrega de bem móvel ou imóvel para o locatário para que este utilize por seus meios. É obrigação do locatário o pagamento do aluguel e a entrega do bem locado nas mesmas condições que do recebimento.
A mera locação de bens móveis não é fato gerador do ISS, nesse sentido a Súmula Vinculante 31 do STF:
É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.
Diante disso, não há emissão de nota fiscal.
3. Cessão de mão-de-obra, qual seria a tributação incidente nesta operação?
O subitem 17.06 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 prevê a tributação do ISS para o seguinte serviço:
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL