ISS - Locação de espaço e serviço de buffet

Área: Fiscal Publicado em 26/02/2019 Imagem coluna Foto: Divulgação
Empresa com atividade de Locação de Espaço – Salão de Festa tem o seguinte perfil:

Contrato de Locação parcelado em até 10 parcelas
Recebimento com cartão de crédito (Entrada a vista e restante parcelado)

Precisamos saber qual a forma correta / admitida para recolhimento de impostos e emissão de nota?


Locação de espaço

A atividade de locação de salão (imóvel) não é tributada pelo ICMS ou ISS, portanto não há tributação desses impostos e também não há emissão de documento fiscal que acoberte a incidência desses impostos.

Desse modo, para cobrança da locação de salão de festas não há emissão de NF-e do Estado de São Paulo ou NFS-e do Município de Sorocaba.


Bufê (buffet) e fornecimento de alimentação e bebida

O serviço 17.11da Lei Complementar nº 116/2003, descrito como “Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)” é tributado pelo ISS, portanto deve-se emitir Nota Fiscal de Serviço, conforme regras de cada Município, tratando-se de Sorocaba, emite-se a NFS-e, conforme o Decreto nº 18.720/2010.

O art. 2º do Decreto nº 18.720/2010 determina que os prestadores de serviços, , são obrigados a emitir NFS-e – Série Única, por ocasião da prestação de serviço, independentemente da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), portanto, o documento referente a prestação de serviços é emitido após a realização do serviço e não é vinculado com o pagamento.

Em relação, ao fornecimento de alimentação e bebidas sujeito ao ICMS, deve-se emitir NF-e, conforme a Portaria CAT nº 162/2008, e a tributação é de acordo com cada mercadoria, observada a NCM e descrição da mercadoria.

Lembrando, a NFS-e do Município de Sorocaba e a NF-e do Estado de São Paulo não são documentos de pagamento. NULL Fonte: NULL