Isenção parcial do ICMS/SP

Área: Fiscal Publicado em 05/04/2021 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
O ICMS é um imposto que incide sobre Operações de Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicação (Art.1º do Decreto nº 45.490/2000).

Dentre os aspectos peculiares desse imposto, tem-se a tributação diferenciada sobre determinados produtos, através de benefícios fiscais de isenção.

Em regra, os produtos sujeitos à isenção do imposto são os essenciais no dia-a-dia do consumidor, em atendimento ao Princípio Constitucional da Seletividade (Art. 155, § 2º da Constituição Federal de 1988).

As operações com os produtos e serviços sujeitos à isenção do imposto estão previstas no Anexo I do Decreto nº 45.490/2000.

Os benefícios fiscais de isenção são uma forma de os contribuintes do ICMS pagarem menos impostos e, por consequência, gera uma diminuição na arrecadação do imposto pelo estado.

O Estado de São Paulo publicou o Decreto nº 65.254/2020 para instituir a isenção parcial do ICMS para determinados produtos, com vigência a partir de janeiro de 2021.

A isenção parcial foi instituída em decorrência do ajuste fiscal aprovado pelo governo do Estado de São Paulo.

Um dos objetivos do ajuste fiscal é fazer uma minirreforma tributário-financeira do Estado de São Paulo para aumentar a arrecadação pelo estado (Lei nº 17.293/2020).

Sendo assim, uma das formas que o estado identificou para aumentar a arrecadação, através da Lei do Ajuste Fiscal, foi a diminuição dos benefícios fiscais de isenção, redução da base de cálculo e alteração nos percentuais de créditos outorgados do ICMS.

Nesse sentido, o estado não revogou todos os benefícios fiscais, apenas os reduziu através da isenção parcial do ICMS (Art. 8º do Decreto nº 45.490/2000).

A isenção parcial é uma forma de dispensa de pagamento do ICMS sobre parte da operação de saída do produto do estabelecimento, conforme veremos a seguir na redação do Parágrafo único do art. 8º.

Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se:

2. quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:

a) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

c) 78% (setenta e oito por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) ou à alíquota de 12% (doze por cento);

d) 79% (setenta e nove por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) ou à alíquota de 7% (sete por cento).

e) 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).

A título de exemplo, se um estabelecimento contribuinte realizar uma venda no valor de R$ 1.000,00, sendo a alíquota interna de 18%, o percentual de isenção parcial será de 77% do valor da operação, e o percentual tributado será de 23% da operação.

Nesse caso, o ICMS será calculado mediante a aplicação da alíquota de 18% sobre a base de cálculo correspondente a 23% do valor da operação de venda (R$ 230,00).

A isenção parcial do ICMS também deve ser utilizada por estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.

Entende-se que o percentual de isenção parcial deve ser informado na apuração dos tributos no PGDAS-D, devendo o ICMS ser calculado somente sobre o percentual tributado da operação de venda.

Como identificar se o produto está sujeito à isenção parcial do ICMS e qual o percentual de isenção parcial a ser utilizado?

O estabelecimento contribuinte de ICMS pode identificar se o produto está sujeito à isenção parcial e qual o percentual de isenção parcial da seguinte forma:

1 - identificar no Anexo I do Decreto nº 45.490/2000 o artigo que prevê a isenção para o produto;
2 – analisar se no artigo que prevê a isenção para o produto está expresso que deve aplicar a isenção parcial;
3 – identificar a alíquota interna do produto nos arts. 52 ao 56-C do Decreto nº 45.490/2000.
4 - após identificar que o produto está sujeito à isenção parcial e a alíquota interna, deve verificar o percentual de isenção parcial no Item 2 do Parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 45.490/2000.

Em resumo, o estabelecimento contribuinte do ICMS somente deve utilizar a isenção parcial do ICMS sobre os produtos relacionados nos artigos do Anexo I do Decreto nº 45.490/2000 e desde que haja indicação expressa nos referidos artigos da isenção parcial. Caso o artigo não indique que deve utilizar a isenção parcial, o contribuinte deve continuar utilizando a isenção integral do ICMS.

Nivaldo Santana
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL