IPI – Redução de alíquota do IPI e Nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI)
Área: Fiscal Publicado em 16/03/2022 | Atualizado em 23/10/2023
Atualmente muito se tem falado das mudanças que ocorreram e que ocorrerão referentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mas afinal, quais são essas mudanças e a partir de quando serão aplicadas?
Primeiramente, cabe contextualizar que a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) trata-se de uma lista de produtos elencados pelos códigos da NCM (Nomenclatura Comum Do Mercosul) com suas respectivas alíquotas de IPI, atualmente estas informações estão presentes no Anexo do Decreto nº 8.950/2016.
No dia 25.02.2022, foi publicado na Edição Extra B do Diário Oficial da União, o Decreto nº 10.979/2022, que alterou o Decreto nº 8.950/2016, acima referido, para reduzir as alíquotas do IPI de produtos e seus respectivos destaques "Ex".
Conforme disposto nos incisos I, II e parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 10.979/2022, a redução das alíquotas do IPI serão aplicadas para todos os códigos da TIPI, sendo que para os produtos classificados na posição 8703 a redução é de 18,5%, e para os demais códigos a redução é de 25%.
Por exemplo, um produto classificado no código NCM 8424.90.90, cuja alíquota na TIPI (Decreto nº 8.950/2016) é de 5%, passou a ser tributado com uma alíquota de 3,75% (5% - 25% = 3,75%).
Foram também alteradas as Notas Complementares NC (84-3), NC (87-3), NC (87-4), NC (87-5), NC (87-6) e NC (88-2) da TIPI, passando a vigorar as alíquotas estabelecidas no Anexo do Decreto nº 10.979/2022. Cabe salientar que para essas notas há uma regra própria, não se aplicando os percentuais acima informados.
Frisa-se que esta redução das alíquotas do IPI não se aplica aos produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI - Tabaco e seus sucedâneos manufaturados.
Observa-se que, tendo em vista que o Decreto nº 10.979/2022 entrou em vigor na data de sua publicação, dia 25.02.2022, muitos contribuintes já haviam emitido notas fiscais, as quais, por consequência, tiveram a alíquota maior que o correto, dessa forma, conforme § 1º do art. 327 do Decreto nº 7.212/2010, verificada qualquer irregularidade, os interessados devem comunicar por escrito o remetente da mercadoria.
No que diz respeito à recuperação do IPI pago maior que o correto, tem-se como regra que, o imposto recolhido a maior poderá ser objeto de pedido de restituição por meio do PER/DCOMP - Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, visto que se trata de imposto indevidamente recolhido.
Cabe destacar que é também possível entender que, tendo em vista que o erro na emissão da nota fiscal foi causado por erro de fato em decorrência do Decreto publicado (Decreto nº 10.979/2022) ter vigência para a data da sua publicação (25.02.2022), há a possibilidade de recuperação do tributo pago a maior por mero estorno na apuração, via ajuste na Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI). No entanto, essa opção (ajuste na EFD-ICMS/IPI) não está prevista na legislação, assim, somente poderá ser adotada se autorizada pelo Fisco Federal, para tanto a empresa deverá consultar formalmente a Receita Federal do Brasil.
Importante lembrar que nas operações de devolução a possível variação da alíquota ocorrida entre a data da saída do produto e a data de sua devolução em decorrência da redução trazida pelo Decreto nº 10.979/2022, não deverá ser considerada, sendo que nessa hipótese, no momento da devolução deverá ser utilizado o imposto destacado na nota fiscal de aquisição. Portanto, no campo “IPI devolvido” deve ser destacado a alíquota vigente no momento do fato gerador da operação original. Nesse sentido é o Parecer Normativo da RFB nº 22/2013.
Referente à mudança já publicada, mas que ainda não está vigente, temos que a partir do dia 1º.04.2022 entrará em vigor a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 10.923/2021, publicado no Diário Oficial da União do dia 31.12.2021, nesta mesma data ficará revogado, dentre outros, o Decreto nº 8.950/2016, o qual atualmente dispõe sobre a TIPI conforme já mencionado.
Por fim, no site da Receita Federal do Brasil (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br) há notícia de que está sendo preparada minuta de novo Decreto para que a redução geral do IPI, promovida pelo Decreto nº 10.979/2022, também se aplique à nova TIPI. Caso não haja nenhuma publicação referente isso, entende-se que tal benefício não será aplicado.
Natália Moreira Cavalcante Montenegro
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL
Primeiramente, cabe contextualizar que a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) trata-se de uma lista de produtos elencados pelos códigos da NCM (Nomenclatura Comum Do Mercosul) com suas respectivas alíquotas de IPI, atualmente estas informações estão presentes no Anexo do Decreto nº 8.950/2016.
No dia 25.02.2022, foi publicado na Edição Extra B do Diário Oficial da União, o Decreto nº 10.979/2022, que alterou o Decreto nº 8.950/2016, acima referido, para reduzir as alíquotas do IPI de produtos e seus respectivos destaques "Ex".
Conforme disposto nos incisos I, II e parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 10.979/2022, a redução das alíquotas do IPI serão aplicadas para todos os códigos da TIPI, sendo que para os produtos classificados na posição 8703 a redução é de 18,5%, e para os demais códigos a redução é de 25%.
Por exemplo, um produto classificado no código NCM 8424.90.90, cuja alíquota na TIPI (Decreto nº 8.950/2016) é de 5%, passou a ser tributado com uma alíquota de 3,75% (5% - 25% = 3,75%).
Foram também alteradas as Notas Complementares NC (84-3), NC (87-3), NC (87-4), NC (87-5), NC (87-6) e NC (88-2) da TIPI, passando a vigorar as alíquotas estabelecidas no Anexo do Decreto nº 10.979/2022. Cabe salientar que para essas notas há uma regra própria, não se aplicando os percentuais acima informados.
Frisa-se que esta redução das alíquotas do IPI não se aplica aos produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI - Tabaco e seus sucedâneos manufaturados.
Observa-se que, tendo em vista que o Decreto nº 10.979/2022 entrou em vigor na data de sua publicação, dia 25.02.2022, muitos contribuintes já haviam emitido notas fiscais, as quais, por consequência, tiveram a alíquota maior que o correto, dessa forma, conforme § 1º do art. 327 do Decreto nº 7.212/2010, verificada qualquer irregularidade, os interessados devem comunicar por escrito o remetente da mercadoria.
No que diz respeito à recuperação do IPI pago maior que o correto, tem-se como regra que, o imposto recolhido a maior poderá ser objeto de pedido de restituição por meio do PER/DCOMP - Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, visto que se trata de imposto indevidamente recolhido.
Cabe destacar que é também possível entender que, tendo em vista que o erro na emissão da nota fiscal foi causado por erro de fato em decorrência do Decreto publicado (Decreto nº 10.979/2022) ter vigência para a data da sua publicação (25.02.2022), há a possibilidade de recuperação do tributo pago a maior por mero estorno na apuração, via ajuste na Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI). No entanto, essa opção (ajuste na EFD-ICMS/IPI) não está prevista na legislação, assim, somente poderá ser adotada se autorizada pelo Fisco Federal, para tanto a empresa deverá consultar formalmente a Receita Federal do Brasil.
Importante lembrar que nas operações de devolução a possível variação da alíquota ocorrida entre a data da saída do produto e a data de sua devolução em decorrência da redução trazida pelo Decreto nº 10.979/2022, não deverá ser considerada, sendo que nessa hipótese, no momento da devolução deverá ser utilizado o imposto destacado na nota fiscal de aquisição. Portanto, no campo “IPI devolvido” deve ser destacado a alíquota vigente no momento do fato gerador da operação original. Nesse sentido é o Parecer Normativo da RFB nº 22/2013.
Referente à mudança já publicada, mas que ainda não está vigente, temos que a partir do dia 1º.04.2022 entrará em vigor a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 10.923/2021, publicado no Diário Oficial da União do dia 31.12.2021, nesta mesma data ficará revogado, dentre outros, o Decreto nº 8.950/2016, o qual atualmente dispõe sobre a TIPI conforme já mencionado.
Por fim, no site da Receita Federal do Brasil (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br) há notícia de que está sendo preparada minuta de novo Decreto para que a redução geral do IPI, promovida pelo Decreto nº 10.979/2022, também se aplique à nova TIPI. Caso não haja nenhuma publicação referente isso, entende-se que tal benefício não será aplicado.
Natália Moreira Cavalcante Montenegro
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL