IPI - PERDCOMP - Esclarecimentos

Área: Fiscal Publicado em 19/06/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Temos um Perdcomp de Ressarcimento de IPI, onde podemos efetuar compensações com débitos da RFB. Podemos, com esse tipo de crédito, efetuar compensação do valor devido da CPRB da empresa? Hoje as informações da CPRB são alimentadas no REINF e E-Social. A guia para pagamento é gerada pela DCTF-Web.

Quanto ao INSS Patronal (20%), também podemos efetuar compensação com Ressarcimento de IPI?


Em atendimento à sua consulta, informamos,

Considerando que a empresa contribuinte do IPI, não optante do Simples Nacional, possui saldo credor passível de ressarcimento (art. 40, §2º da IN 1717/17) na escrituração no final do trimestre calendário, poderá apresentar Pedido de Ressarcimento, pelo programa PER/DCOMP, e posteriormente apresentar uma Declaração de Compensação, com débito de tributo também administrado pela Receita Federal (art. 40, caput da IN 1717/17).

De acordo com o art. 65 da IN 1717/17, o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvada a compensação de que trata a Seção VII deste Capítulo.

Por essa regra, uma vez que a CPRB e o INSS patronal tratam-se de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, a empresa, após a apresentação do Pedido de Ressarcimento (crédito de IPI), poderá realizar a Declaração de Compensação com o débito da CPRB e do INSS patronal.

Mas, de acordo com os artigos e 75 seguintes da IN 1717/17, bem como conforme orientações da RFB (segue link no final), não será possível a compensação de:

- contribuições previdenciárias e as destinadas a outras entidades e fundos, na hipótese em que a compensação for efetuada por sujeito passivo que não utilizar o eSocial para apuração das referidas contribuições (compensação efetivada em GFIP);

- débito das contribuições previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela RFB concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.

- débito dos demais tributos administrados pela RFB:

a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das contribuições previdenciárias e de outras entidades e fundos, com crédito concernente às referidas contribuições; e

b) com crédito das contribuições previdenciárias e de outras entidades e fundos, relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.

Atenciosamente. NULL Fonte: NULL