IPI - Nota fiscal complementar - Emissão e escrituração

Área: Fiscal Publicado em 06/09/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Dúvida: Como escriturar a NF com complemento de IPI (que vamos receber por esse IPI).

A NF Pai não veio com IPI, portanto, após alguns dias, emitimos uma NF somente do IPI complementar para ajustar a transação.

Gostaria de saber como ficaria a contabilização da receita e impostos, os quais iremos receber.

Conforme disposto no artigo 407, caput, XII, § 5º do Decreto nº 7.212/2010, no caso de lançamento do IPI a menor, a regularização deve ser feita pela emissão de nota fiscal complementar.

A correção de irregularidade será feita mediante emissão de nota fiscal complementar, indicando-se nesta os dados pertinentes à nota fiscal originária.

A nota fiscal complementar será normalmente escriturada com débito do IPI nos registros fiscais, pelo remetente, e com crédito, se for o caso, pelo destinatário.

É conveniente que sejam feitas referências, na coluna "Observações" (contida em ambos os registros), de que se trata de lançamento complementar, indicando-se os dados relativos à nota fiscal originária.

Quando a regularização for efetuada após o período em que foi emitida a nota fiscal originária, mas até a data de vencimento para o recolhimento do IPI relativo ao período de apuração original, a parcela do imposto lançado na nota fiscal complementar deverá ser recolhida mediante DARF específico, sem os acréscimos legais (multa e juros).

Na hipótese de regularização efetuada após o período em que foi emitida a nota fiscal originária e após a data de vencimento para o recolhimento do IPI relativo ao período de apuração original, a parcela do imposto lançada na nota fiscal complementar deverá ser recolhida mediante DARF específico, com os acréscimos legais pertinentes ao recolhimento em atraso (multa e juros).

Escrituração fiscal

Pelo remetente
A nota fiscal complementar (emitida fora do período de apuração em que foi extraída a nota fiscal originária) será escriturada no Registro de Saídas, inclusive na coluna "IPI - Valores fiscais - Operações com Débito do Imposto", anotando-se, em "Observações", que se trata de lançamento complementar e indicando-se os dados relativos à nota fiscal originária.

Em se tratando de EFD-ICMS/IPÍ, a nota fiscal complementar será lançada pelo remetente, dentre outros registros do bloco C (documentos fiscais I - mercadorias - ICMS/IPI) nos registros C100, C110, C113 e C190.

Conforme disposto RIPI/2010, arts. 453 a 455, 459 e 477; Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018; Guia Prático EFD-ICMS/IPI.

Pelo destinatário
O destinatário escriturará normalmente a nota fiscal complementar nos registros fiscais correspondentes às entradas, inclusive com aproveitamento do crédito do IPI (se for o caso), fazendo remissão, na coluna "Observações", ao lançamento originário.

Em se tratando de EFD-ICMS/IPI, a nota fiscal complementar será lançada pelo destinatário, dentre outros registros do bloco C (documentos fiscais I - mercadorias - ICMS/IPI) nos registros C100, C170 e C190.

Conforme disposto RIPI/2010, arts. 255 e 453 a 456; Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018; Guia Prático EFD-ICMS/IPI, versão 3.0.1)


Hipótese de existência de saldo credor

Nos casos em que a nota fiscal complementar for emitida fora do período de apuração em que foi extraída a nota fiscal originária, há necessidade de recolhimento do IPI por meio de DARF específico.

Mencionada orientação, entretanto, não se aplica quando o contribuinte (remetente) detiver em sua escrita fiscal saldo credor nunca inferior ao valor da diferença (lançamento a menor), desde o período de apuração em que foi emitida a nota fiscal originária até a data da emissão da nota fiscal complementar.

Logo, na hipótese de existência de saldo credor suficiente para absorver o débito decorrente do lançamento complementar, inexiste necessidade de recolhimento desse débito por meio de DARF em separado.

Por outro lado, se eventualmente entre o período da emissão da nota fiscal originária e o da nota fiscal complementar, o saldo credor se transformar em devedor (total ou parcialmente), a diferença deverá ser recolhida por meio de DARF específico, hipótese em que os acréscimos legais, se for o caso, serão calculados a partir do vencimento do prazo de recolhimento fixado para o período em que o saldo credor se demonstrou insuficiente para absorver o débito decorrente do lançamento complementar.

(Parecer Normativo CST nº 516/1971) NULL Fonte: NULL