IPI - Fato gerador do tributo - Considerações
Área: Fiscal Publicado em 18/03/2020 | Atualizado em 23/10/2023
Foto: Divulgação Na Revenda de mercadoria, gostaria de confirmar em quais operações há incidência de IPI na revenda de produtos, temos duas operações: revenda de mercadoria importada e revenda de mercadoria nacional, ambos os casos não passam por processo produtivo no nosso estabelecimento (somos uma indústria, temos processo produtivo e também operações de revenda).
Respondendo ao seu questionamento acerca da incidência do IPI na revenda de mercadorias.
Revenda de mercadoria importada
Nos termos do artigo 35, inciso I do Regulamento do IPI (RIPI), ocorre o fato gerador do IPI no desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira.
Ainda, o artigo 9º, inciso I do RIPI traz que equiparam-se a estabelecimento industrial, os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos.
Observa-se que, ambos os artigos não estabelecem a destinação da mercadoria, sendo assim, independente para qual finalidade foi importado, incidirá o imposto.
Revenda de mercadoria nacional
Conforme o artigo 35, inciso II do Regulamento do IPI (RIPI), ocorre o fato gerador do IPI na saída dos produtos do estabelecimento que os houver industrializado.
Em regra, não ocorre fato gerador na saída de estabelecimento industrial de produto fabricado por terceiro e por ele revendido, tendo em vista não ser fato gerador do imposto.
No entanto, poderá haver a ocorrência do fato gerador nas saídas promovidas pelo estabelecimento que irá revender os produtos, sempre que este for considerado equiparado a industrial pelo artigo 9º do RIPI.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL
Respondendo ao seu questionamento acerca da incidência do IPI na revenda de mercadorias.
Revenda de mercadoria importada
Nos termos do artigo 35, inciso I do Regulamento do IPI (RIPI), ocorre o fato gerador do IPI no desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira.
Ainda, o artigo 9º, inciso I do RIPI traz que equiparam-se a estabelecimento industrial, os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos.
Observa-se que, ambos os artigos não estabelecem a destinação da mercadoria, sendo assim, independente para qual finalidade foi importado, incidirá o imposto.
Revenda de mercadoria nacional
Conforme o artigo 35, inciso II do Regulamento do IPI (RIPI), ocorre o fato gerador do IPI na saída dos produtos do estabelecimento que os houver industrializado.
Em regra, não ocorre fato gerador na saída de estabelecimento industrial de produto fabricado por terceiro e por ele revendido, tendo em vista não ser fato gerador do imposto.
No entanto, poderá haver a ocorrência do fato gerador nas saídas promovidas pelo estabelecimento que irá revender os produtos, sempre que este for considerado equiparado a industrial pelo artigo 9º do RIPI.
Atenciosamente. NULL Fonte: NULL