IPI - Fato gerador do imposto - Considerações

Área: Fiscal Publicado em 22/04/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Tenho um cliente que modifica antes de entregar metais, faz um furo no metal.
Entendo que é equiparado a industria, certo?

Minha dúvida é se os CNAEs que ela tem:

46.13.3.00 - Representante comerciais de madeira...
25.39.0.01 - Serviço de usinagem e torneria e solda
46.85.1.00 - Comércio Atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos...

e o NCM usado é 7407.1010

Pode ser feita a apuração do ICMS e IPI? Pois o cliente quer se creditar do IPI! Esta empresa veio de ITU e alterou o CNAE para poder se creditar.

RESPOSTAS

Considera-se industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);

(art. 4°, I do RICMS).

Assim, considerando que a empresa ao realizar furos na chapa do metal está modificando, aperfeiçoando ou, de alguma forma, alterando o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto, entende-se que, em regra, a empresa está realizando a industrialização na modalidade beneficiamento.

Por outro lado, não se considera industrialização o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional (art. 5º, V do RIPI).

Sobre este aspecto, considera-se:

a) oficina é o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, quando utilizar força motriz não dispuser de potência superior a cinco quilowatts; e
b) trabalho preponderante é o que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão de obra, no mínimo com sessenta por cento.

(art. 7º do RIPI).

Frisa-se que de acordo com o Parecer Normativo nº 19/2013, ressalvadas as exclusões legais do conceito de industrialização, são consideradas operações de industrialização, na modalidade beneficiamento: filtragem de azeite; gravação (em vidros, tecidos, etc.) pelo processo de serigrafia (silkscreen); confecção de visores panorâmicos, com utilização de chapas de acrílico, as quais são cortadas e curvadas segundo determinados moldes; operações executadas sobre chapas de ferro, aço, ou vidro, que lhes modifiquem a espessura ou a curvatura, que lhes deem formas diferentes da retangular ou da quadrada, ou que as tornem onduladas, corrugadas, perfuradas, estriadas ou laminadas.

Logo, deve-se analisar qual a finalidades dos furos realizados pela empresa na chapa de cobre, se é decorrente de pedido do cliente etc.

Se o ato de furar a chapa de metal for considerado industrialização, a empresa será indústria e não equiparada a indústria.

Assim, deverá, antes de realizar a operação. incluir a atividade de industrial em seu cadastro. NULL Fonte: NULL