IPI - A alíquota de bebidas classificadas no código NCM 2106.90.10 Ex 01 passará a ser de 8% a partir de 1º.07.2019
Área: Fiscal Publicado em 02/07/2019 | Atualizado em 23/10/2023 Foto: Divulgação O Decreto nº 9.514/2018 incluiu, na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, a Nota Complementar (NC) nº 21-2, que fixa temporariamente, nos percentuais a seguir indicados, a alíquota relativa ao produto classificado no código NCM 2106.90.10 Ex 01 - preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados) para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado.
Veja a íntegra da referida NC:
"NC (21-2) Fica fixada, temporariamente, nos períodos e percentuais abaixo indicados, a alíquota relativa ao produto classificado no código 2106.90.10 Ex 01:
ALÍQUOTA (%)
De 1º de janeiro de 2019 até 30 de junho de 2019 De 1º de julho de 2019 até 31 de dezembro de 2019
12 8
"
(Decreto nº 9.514/2018 - DOU 1 de 28.09.2018)
Fonte: Editorial IOB NULL Fonte: NULL
Veja a íntegra da referida NC:
"NC (21-2) Fica fixada, temporariamente, nos períodos e percentuais abaixo indicados, a alíquota relativa ao produto classificado no código 2106.90.10 Ex 01:
ALÍQUOTA (%)
De 1º de janeiro de 2019 até 30 de junho de 2019 De 1º de julho de 2019 até 31 de dezembro de 2019
12 8
"
(Decreto nº 9.514/2018 - DOU 1 de 28.09.2018)
Fonte: Editorial IOB NULL Fonte: NULL