Instrução Normativa RFB nº 2.332/2026 - Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR referente ao exercício de 2026
Área: Fiscal Publicado em 13/07/2026Instrução Normativa RFB nº 2.332/2026 - DOU - Edição Extra de 01.07.2026
Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR referente ao exercício de 2026.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a
apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR
referente ao exercício de 2026.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO E DOS DOCUMENTOS DA DITR
Seção I
Da obrigatoriedade de apresentação
Art. 2º Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2026 em
relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento, aquele que seja:
I - na data da efetiva apresentação:
a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora
a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
b) um dos condôminos, nos casos em que o imóvel rural pertencer
simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão
judicial ou em função de doação recebida em comum; e
c) um dos compossuidores, nos casos em que mais de uma pessoa for
possuidora do imóvel rural;
II - a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2026 e a data da
efetiva apresentação da DITR, tenha perdido:
a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para
fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural
ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou
c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder
Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou a instituições imunes ao imposto; e
III - nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante,
enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro,
o companheiro ou o sucessor a qualquer título.
Seção II
Dos documentos da DITR
Art. 3º A DITR correspondente a cada imóvel rural é composta pelos
documentos relacionados a seguir, por meio dos quais devem ser prestadas, à Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, as informações necessárias ao cálculo do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR:
I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural - Diac, que contém as informações cadastrais correspondentes
a cada imóvel rural e a seu titular; e
II - Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural - Diat, que contém as demais informações necessárias à apuração do valor
do imposto correspondente a cada imóvel rural.
Parágrafo único. As informações prestadas por meio do Diac não serão
utilizadas para fins de atualização dos dados cadastrais do imóvel rural, qualquer que seja
a sua área, no Cadastro de Imóveis Rurais - Cafir.
CAPÍTULO III
DA FORMA DE ELABORAÇÃO
Art. 4º A DITR deve ser elaborada com o uso de computador ou de dispositivos
móveis, tais como tablets e smartphones, por meio do serviço digital "Minhas Declarações
do ITR", disponível no Portal de Serviços da Receita Federal, no endereço eletrônico
<https://servicos.receitafederal.gov.br>.
§ 1º As pessoas físicas com imóvel rural de até cem hectares podem elaborar
a DITR com o uso de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR
relativo ao exercício de 2026 - Programa ITR 2026, disponível exclusivamente no site da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço eletrônico
<https://www.gov.br/receitafederal>.
§ 2º O acesso ao serviço a que se refere o caput será realizado com
autenticação por meio da Plataforma gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Identidade
Digital Prata.
§ 3º A DITR elaborada em desacordo com o disposto neste artigo deve ser
cancelada de ofício.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DO ITR
Art. 5º O ITR é apurado por meio da DITR apresentada pelas pessoas físicas ou
jurídicas obrigadas, nos termos do art. 2º.
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que tenha perdido a posse ou a
propriedade do imóvel rural nas hipóteses previstas no art. 2º, caput, inciso II, deve:
I - apurar o imposto no mesmo período e sob as mesmas condições previstas
para os demais contribuintes; e
II - considerar a área desapropriada ou alienada como integrante da área total
do imóvel rural, mesmo que este tenha sido, depois de 1º de janeiro de 2026, total ou
parcialmente:
a) desapropriado por entidade imune ao ITR ou por pessoa jurídica de direito
privado delegatária ou concessionária de serviço público; ou
b) alienado a entidade imune ao ITR.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 6º O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental
Rural - CAR a que se refere o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deve
informar, na DITR, o respectivo número do recibo de inscrição.
Parágrafo único. Fica dispensado de prestar a informação prevista no caput o
contribuinte cujo imóvel rural se enquadre nas hipóteses de imunidade ou de isenção
previstas, respectivamente, nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de
dezembro de 2002.
CAPÍTULO VI
DO PRAZO E DOS MEIOS disponíveis PARA a APRESENTAÇÃO
Art. 7º A DITR deve ser apresentada no período de 10 de agosto a 30 de
setembro de 2026 pela internet, mediante a utilização do serviço digital "Minhas
Declarações do ITR" ou do Programa ITR 2026, conforme o disposto no art. 4º.
§ 1º A transmissão da declaração elaborada por meio do Programa ITR 2026
pode ser realizada, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet,
disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no endereço
eletrônico constante do art. 4º, § 1º.
§ 2º A pessoa física com imóvel rural com mais de 100 hectares ou a pessoa
jurídica deverá apresentar a DITR com autenticação por meio da Plataforma gov.br, com
Identidade Digital Ouro ou Identidade Digital Prata.
§ 3º O serviço de recepção da DITR será interrompido às 23h59min59s (vinte e
três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do
último dia do prazo estabelecido no caput.
§ 4º A apresentação da DITR é comprovada por meio de recibo disponibilizado
após a transmissão, cuja impressão fica a cargo do contribuinte.
CAPÍTULO VII
DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO
Seção I
Dos meios de apresentação
Art. 8º Depois do prazo previsto no art. 7º, a DITR deve ser apresentada:
I - pela internet, mediante a utilização dos meios previstos no art. 7º; ou
II - em unidade de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, durante o seu horário de expediente, armazenada em mídia removível, no caso
previsto no art. 4º, § 1º.
§ 1º A apresentação da DITR é comprovada por meio de recibo disponibilizado
após a transmissão, cuja impressão fica a cargo do contribuinte.
§ 2º A transmissão da DITR elaborada por meio do Programa ITR 2026 depois
do prazo previsto no art. 7º, pode ser realizada, também, com utilização do programa de
transmissão Receitanet, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, no endereço eletrônico constante do art. 4º, §1º.
Seção II
Da multa por atraso na entrega
Art. 9º A entrega da DITR depois do prazo previsto no art. 7º, se obrigatória,
sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de
atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido.
§ 1º A multa prevista no caput será objeto de lançamento de ofício e tem por
termo inicial o primeiro dia subsequente ao término do prazo fixado para a entrega da
DITR e, por termo final, o mês em que a DITR foi entregue.
§ 2º O valor da multa de que trata este artigo não pode ser inferior a R$ 50,00
(cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da
multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do valor
integral do imposto ou de suas quotas.
CAPÍTULO VIII
DA RETIFICAÇÃO
Art. 10. A pessoa física ou jurídica que constatar erros, omissões ou inexatidões
na DITR transmitida pode, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício,
apresentar DITR retificadora pela internet, mediante a utilização dos meios previstos no
art. 7º.
§ 1º Na hipótese de apresentação da DITR após o prazo previsto no art. 7º
pelas pessoas físicas a que se refere o art. 4º, § 1º, o contribuinte poderá apresentar a
DITR retificadora em unidade de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil durante seu horário de expediente, armazenada em mídia removível.
§ 2º A DITR retificadora relativa ao exercício de 2026 deve ser apresentada pelo
contribuinte sem interrupção do pagamento do imposto apurado na DITR originariamente
apresentada.
§ 3º A DITR retificadora tem a mesma natureza da DITR originariamente
apresentada e a substitui integralmente, devendo conter todas as informações
anteriormente declaradas, com as alterações e exclusões necessárias, e as informações
adicionadas, se for o caso.
§ 4º Para a elaboração e a transmissão da DITR retificadora, deve ser informado o
número do recibo de apresentação da última DITR transmitida referente ao exercício de 2026.
§ 5º A retificação da DITR não produzirá efeitos caso tenha por finalidade a
redução do valor de débito:
I - enviado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida
Ativa da União;
II - objeto de pedido de parcelamento deferido; ou
III - objeto de declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento.
CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 11. O valor do ITR apurado pode ser pago em até quatro quotas iguais,
mensais e consecutivas, observado as seguintes regras:
I - nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III - a primeira quota ou a quota única deve ser paga até o dia 30 de setembro
de 2026, último dia do prazo de apresentação da DITR; e
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês,
acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
de outubro de 2026 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês
do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte:
I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas,
não sendo necessário, nesse caso, apresentar DITR retificadora com a nova opção de
pagamento; ou
II - ampliar, para até quatro, o número de quotas do imposto anteriormente
previsto, observado o limite de valor de que trata o inciso I do caput, mediante apresentação
de DITR retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a ser alterada.
§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 3º O pagamento integral do imposto ou das quotas, com os respectivos
acréscimos legais, deve ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas
Federais - Darf nas modalidades de arrecadação disponibilizadas pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil.
§ 4º O pagamento do ITR por pessoa física ou jurídica que tenha perdido a
posse ou a propriedade do imóvel rural entre 1º de janeiro de 2026 e a data da efetiva
apresentação da DITR, nas hipóteses previstas no art. 2º, caput, inciso II, deve ser efetuado
no mesmo período e nas mesmas condições previstas para os demais contribuintes, sendo
considerado antecipação o pagamento realizado antes do referido período.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES finais
Art. 12. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e
entrará em vigor em 1º de agosto de 2026.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS