Incentivos fiscais – Divulgada disciplina sobre a exportação de produtos industrializados na ZFM
Área: Fiscal Publicado em 11/11/2021 | Atualizado em 23/10/2023
O ato em fundamento dispõe sobre os critérios e os procedimentos para exportação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus (ZFM) a serem observados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) e pelas empresas interessadas, para os efeitos, em especial, da suspensão e da isenção da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), ficando revogada a Resolução Suframa nº 1/2005, com efeitos a partir de 1º.01.2022.
Os benefícios previstos no conjunto das normas legais vigentes que regulam a exportação de produtos industrializados na ZFM, além da suspensão e da isenção da TCIF prevista no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 13.451/2017, são os seguintes:
a) suspensão do Imposto de Importação (II) nos termos do Decreto-lei nº 288/1967, Decreto nº 61.244/1967 (regulamenta o Decreto-lei nº 288/1967) e legislação complementar;
b) isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nos termos do Decreto-lei nº 288/1967, Decreto nº 61.244/1967, Decreto-lei nº 1.435/1975 e legislação complementar;
c) isenção do Imposto de Exportação (IE) nos termos do Decreto-lei nº 288/1967 e legislação complementar;
d) isenção do ICMS sobre os insumos importados, insumos industrializados de origem local e nacional para a produção de bens destinados à exportação e sobre as operações de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, que se destinem ao exterior, nos termos do Convênio ICMS nº 27/1990, da Lei nº 2.826/2003, Lei Complementar nº 87/1996 e Convênio ICM nº 65/1988;
e) isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), conforme alínea “g”, inciso V, art. 14 da Lei nº 10.893/2004, que dispõe sobre a cobrança do referido tributo e sobre o Fundo da Marinha Mercante (FMM); e
f) isenção das Tarifas Aeroportuárias de Armazenagem e de Capatazia com base no art. 8º da Lei nº 8.387/1991.
A empresa que não efetivar as exportações previstas no Plano de Exportação aprovado pela SUFRAMA, ficará sujeita ao pagamento da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais – TCIF, incidente sobre o Pedido de Licenciamento de Importação – PLI específico ou sobre o Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional – PIN específico, com acréscimo de juros e multa de mora calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.
Vale destacar que, a empresa que não efetivar as exportações previstas no Plano de Exportação aprovado pela Suframa, ficará sujeita ao pagamento da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) incidente sobre o Pedido de Licenciamento de Importação (PLI) específico ou sobre o Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional (PIN) específico, com acréscimo de juros e multa de mora calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.
(Resolução CAS/SUFRAMA nº 65/2021 – DOU de 28.10.2021)
Fonte: IOB NULL Fonte: NULL
Os benefícios previstos no conjunto das normas legais vigentes que regulam a exportação de produtos industrializados na ZFM, além da suspensão e da isenção da TCIF prevista no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 13.451/2017, são os seguintes:
a) suspensão do Imposto de Importação (II) nos termos do Decreto-lei nº 288/1967, Decreto nº 61.244/1967 (regulamenta o Decreto-lei nº 288/1967) e legislação complementar;
b) isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nos termos do Decreto-lei nº 288/1967, Decreto nº 61.244/1967, Decreto-lei nº 1.435/1975 e legislação complementar;
c) isenção do Imposto de Exportação (IE) nos termos do Decreto-lei nº 288/1967 e legislação complementar;
d) isenção do ICMS sobre os insumos importados, insumos industrializados de origem local e nacional para a produção de bens destinados à exportação e sobre as operações de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, que se destinem ao exterior, nos termos do Convênio ICMS nº 27/1990, da Lei nº 2.826/2003, Lei Complementar nº 87/1996 e Convênio ICM nº 65/1988;
e) isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), conforme alínea “g”, inciso V, art. 14 da Lei nº 10.893/2004, que dispõe sobre a cobrança do referido tributo e sobre o Fundo da Marinha Mercante (FMM); e
f) isenção das Tarifas Aeroportuárias de Armazenagem e de Capatazia com base no art. 8º da Lei nº 8.387/1991.
A empresa que não efetivar as exportações previstas no Plano de Exportação aprovado pela SUFRAMA, ficará sujeita ao pagamento da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais – TCIF, incidente sobre o Pedido de Licenciamento de Importação – PLI específico ou sobre o Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional – PIN específico, com acréscimo de juros e multa de mora calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.
Vale destacar que, a empresa que não efetivar as exportações previstas no Plano de Exportação aprovado pela Suframa, ficará sujeita ao pagamento da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) incidente sobre o Pedido de Licenciamento de Importação (PLI) específico ou sobre o Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional (PIN) específico, com acréscimo de juros e multa de mora calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.
(Resolução CAS/SUFRAMA nº 65/2021 – DOU de 28.10.2021)
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