ICMS/SP – Tratamento de Nota Fiscal com valor maior que o correto
Área: Fiscal Publicado em 01/03/2021 | Atualizado em 23/10/2023
Uma das dúvidas mais recorrentes feitas pelos consulentes à Consultoria refere-se a como proceder quando a nota fiscal foi emitida com valor maior que o correto. Por exemplo, era para a nota fiscal ter saído com alíquota de 12%, mas saiu com alíquota de 18% ou a mercadoria custava R$1.000,00 e, por um erro de digitação, saiu por R$10.000,00.
A priori, quando não houve a circulação da mercadoria, ou seja, não ocorreu o fato gerador do imposto, a orientação é pelo cancelamento do documento fiscal, observados os prazos previstos na Portaria CAT nº 162/2008.
Contudo, não sendo hipótese de cancelamento, a orientação é dar tratamento de documento fiscal com valor maior que o correto. O qual consiste em o remetente/fornecedor escriturar a nota fiscal pelo valor errado, lançando com débito, pagar o imposto e pedir uma declaração de não aproveitamento de crédito do destinatário contribuinte.
Tratando-se de destinatário contribuinte, conforme artigo 61, §5º do RICMS/SP (Decreto nº 45.490/2000), este deverá escriturar o documento fiscal pelo valor correto, desconsiderando o valor a maior e, então fazer a declaração de não aproveitamento do valor a maior ao fornecedor.
Sendo o destinatário não contribuinte, o fornecedor também deverá escriturar a nota fiscal pelo valor errado, lançando com débito e pagar o imposto, porém de acordo com o artigo 63, §4º do RICMS/SP, a supracitada declaração de não aproveitamento de crédito deverá ser uma autorização de próprio punho ou digitado, mas assinada, destinada ao remetente.
Em relação ao crédito, o remetente deve observar o valor do imposto: se é até ou superior a 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP’s.
Se o valor do imposto for até 50 UFESP’s, deverá o remetente/fornecedor lançá-lo em “Outros Créditos” no Livro Registro de Apuração do próximo mês.
No entanto, se o valor do imposto for superior a 50 UFESPs, o contribuinte deverá solicitar a restituição ou compensação, nos termos da Portaria CAT nº 83/1991. Para tal deverá formular um pedido em relação a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se referisse a mais de um documento, devendo o peticionário apresentar as correspondentes vias fixas à repartição fiscal, que nestas lavrará termo sucinto.
A restituição ou compensação será feita à vista de declaração firmada pelo destinatário do documento fiscal de que não utilizou como crédito a quantia restituenda ou compensada ou de que a estornou.
Tratando-se de pedido de restituição ou compensação que envolva estabelecimento situado em outra unidade da Federação, a declaração prevista neste artigo será substituída por cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou a quantia restituenda ou compensada.
Quando o pedido de restituição ou compensação se referir a importância superior a 100 UFESPs, a declaração deverá ser certificada pela repartição fiscal a que estiver vinculado o destinatário do documento fiscal.
A certificação far-se-á após verificação dos livros e documentos fiscais apresentados, lavrando-se termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte.
O pedido de restituição ou compensação, que deverá indicar, circunstanciadamente, a causa do pagamento indevido, será instruído com:
a) prova de que o interessado assumiu o respectivo encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, declaração deste, na conformidade dos artigos 3º e 4º;
b) cópia reprográfica do documento fiscal relativo à operação ou prestação;
c) cópia reprográfica da folha do livro Registro de Saídas, correspondente ao lançamento da operação ou prestação;
d) cópias reprográficas da folha do livro Registro de Apuração do ICMS e da Guia de Informação e Apuração do ICMS, relativas ao mês do lançamento;
e) cópia reprográfica da guia de recolhimento do imposto se houver saldo devedor apurado no mês de lançamento.
Ademais, o pedido, devidamente saneado, uma vez autuado e protocolado, será encaminhado ao órgão julgador competente, cumprindo-lhe proferir decisão no prazo de 45 dias.
Por fim, para fins de conhecimento, em 2021 a UFESP está R$ 29,09, logo até 50 UFESP refere-se a um imposto com o valor de R$ 1.454,50.
Monia Garola de Assis D’Amaro
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL
A priori, quando não houve a circulação da mercadoria, ou seja, não ocorreu o fato gerador do imposto, a orientação é pelo cancelamento do documento fiscal, observados os prazos previstos na Portaria CAT nº 162/2008.
Contudo, não sendo hipótese de cancelamento, a orientação é dar tratamento de documento fiscal com valor maior que o correto. O qual consiste em o remetente/fornecedor escriturar a nota fiscal pelo valor errado, lançando com débito, pagar o imposto e pedir uma declaração de não aproveitamento de crédito do destinatário contribuinte.
Tratando-se de destinatário contribuinte, conforme artigo 61, §5º do RICMS/SP (Decreto nº 45.490/2000), este deverá escriturar o documento fiscal pelo valor correto, desconsiderando o valor a maior e, então fazer a declaração de não aproveitamento do valor a maior ao fornecedor.
Sendo o destinatário não contribuinte, o fornecedor também deverá escriturar a nota fiscal pelo valor errado, lançando com débito e pagar o imposto, porém de acordo com o artigo 63, §4º do RICMS/SP, a supracitada declaração de não aproveitamento de crédito deverá ser uma autorização de próprio punho ou digitado, mas assinada, destinada ao remetente.
Em relação ao crédito, o remetente deve observar o valor do imposto: se é até ou superior a 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP’s.
Se o valor do imposto for até 50 UFESP’s, deverá o remetente/fornecedor lançá-lo em “Outros Créditos” no Livro Registro de Apuração do próximo mês.
No entanto, se o valor do imposto for superior a 50 UFESPs, o contribuinte deverá solicitar a restituição ou compensação, nos termos da Portaria CAT nº 83/1991. Para tal deverá formular um pedido em relação a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se referisse a mais de um documento, devendo o peticionário apresentar as correspondentes vias fixas à repartição fiscal, que nestas lavrará termo sucinto.
A restituição ou compensação será feita à vista de declaração firmada pelo destinatário do documento fiscal de que não utilizou como crédito a quantia restituenda ou compensada ou de que a estornou.
Tratando-se de pedido de restituição ou compensação que envolva estabelecimento situado em outra unidade da Federação, a declaração prevista neste artigo será substituída por cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou a quantia restituenda ou compensada.
Quando o pedido de restituição ou compensação se referir a importância superior a 100 UFESPs, a declaração deverá ser certificada pela repartição fiscal a que estiver vinculado o destinatário do documento fiscal.
A certificação far-se-á após verificação dos livros e documentos fiscais apresentados, lavrando-se termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte.
O pedido de restituição ou compensação, que deverá indicar, circunstanciadamente, a causa do pagamento indevido, será instruído com:
a) prova de que o interessado assumiu o respectivo encargo financeiro ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, declaração deste, na conformidade dos artigos 3º e 4º;
b) cópia reprográfica do documento fiscal relativo à operação ou prestação;
c) cópia reprográfica da folha do livro Registro de Saídas, correspondente ao lançamento da operação ou prestação;
d) cópias reprográficas da folha do livro Registro de Apuração do ICMS e da Guia de Informação e Apuração do ICMS, relativas ao mês do lançamento;
e) cópia reprográfica da guia de recolhimento do imposto se houver saldo devedor apurado no mês de lançamento.
Ademais, o pedido, devidamente saneado, uma vez autuado e protocolado, será encaminhado ao órgão julgador competente, cumprindo-lhe proferir decisão no prazo de 45 dias.
Por fim, para fins de conhecimento, em 2021 a UFESP está R$ 29,09, logo até 50 UFESP refere-se a um imposto com o valor de R$ 1.454,50.
Monia Garola de Assis D’Amaro
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL