ICMS/SP - Taxa Anual Única
Área: Fiscal Publicado em 28/08/2020
Esclarecimentos sobre a Taxa de Serviços Eletrônicos, comumente denominada "Taxa Anual Única", prevista no art. 32 da Lei nº 15.266/13 e disciplinada pela Portaria CAT nº 06/2020.
A Lei nº 15.266/13, do Estado de São Paulo, dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Fica facultado aos contribuintes do ICMS, enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA), o recolhimento da Taxa Anual Única em razão da franquia de acesso aos serviços eletrônicos prestados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos do art. 32 da Lei nº 15.266/13 (arts.1º e 2º da Portaria CAT nº 6/2020).
O recolhimento da Taxa Anual Única permite à franquia o acesso aos seguintes serviços eletrônicos, cumulativamente:
I - obtenção de certidão de débitos inscritos ou não inscritos;
II - substituição de guias ou declarações de informações econômico-fiscais relativas ao ICMS;
III - emissão de certidão de pagamento do ICMS;
IV - retificação de guia ou documento de recolhimento do ICMS;
V - consulta completa da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) em ambiente eletrônico;
VI - outros que vierem a ser incluídos.
A opção pelo recolhimento da Taxa Anual Única substituirá o pagamento da taxa individual por cada um desses serviços.
São isentos do recolhimento da Taxa Anual Única, sem prejuízo do acesso aos respectivos serviços eletrônicos (art. 3º da Portaria CAT nº 06/2020):
I - o contribuinte do ICMS optante pelo SIMPLES Nacional na forma da Lei Complementar Federal nº 123/06;
II - o produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial;
III - o sujeito passivo por substituição tributária localizado em outra unidade federada e inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado.
Ficam dispensados do recolhimento da Taxa Anual Única os serviços eletrônicos a seguir indicados (art. 4º da Portaria CAT nº 6/2020):
I - serviços relacionados ao cadastramento eletrônico de contribuintes do ICMS;
II - apresentação de guias de informação previstas na legislação do ICMS e a execução de procedimentos fiscais, exceto a retificação de guia de recolhimento do ICMS e a substituição de guia de informação e apuração do ICMS;
III - apresentação da Declaração para o Índice de Participação dos Municípios (DIPAM);
IV - remessa de arquivos magnéticos por meio do Posto Fiscal Eletrônico, em decorrência de notificação expedida pela Secretaria da Fazenda;
V - serviços relativos a equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados;
VI - credenciamento ou cadastramento de gráficas, habilitação de especialista em impressos gráficos, além de outros serviços correlatos.
O recolhimento da Taxa Anual Única, correspondente ao valor de 12 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), remunera os serviços prestados no período de 12 meses, compreendidos entre o mês de maio de cada ano e o mês de abril do ano subsequente (art. 5º da Portaria CAT nº 6/2020).
Para fins de apuração do valor deverá ser considerado o valor da UFESP vigente no dia primeiro do mês em que se efetivar o recolhimento.
O recolhimento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês, conforme cronograma estabelecido com base no 12º dígito do número da inscrição estadual do contribuinte (art. 5º, §§ 2º e 3º, da Portaria CAT nº 6/2020):
1. final 0, 1, 2 ou 3, no mês de janeiro;
2. final 4, 5 ou 6, no mês de fevereiro;
3. final 7, 8 ou 9, no mês de março.
Em se tratando de estabelecimento novo inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou de mudança do regime de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte para o Regime Periódico de Apuração (RPA), deverá ser observado o seguinte:
1. o recolhimento da primeira Taxa Anual Única deverá ser proporcional ao número de meses contados:
a) entre o mês subsequente ao da efetivação da inscrição e o mês de abril do ano seguinte, quando se tratar de estabelecimento novo;
b) entre o mês subsequente ao do enquadramento no regime periódico de apuração e o mês de abril do ano seguinte, quando se tratar de mudança do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte para o regime periódico de apuração;
2. o recolhimento deverá ser efetuado e confirmado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento até data anterior à utilização de qualquer dos serviços eletrônicos.
O recolhimento da Taxa Anual Única fora dos prazos indicados sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa moratória calculada sobre o valor da taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20% (art. 5º, § 4º, da Portaria CAT nº 6/20):
Para recolhimento da Taxa Anual Única, a partir de 01/02/2020, o contribuinte passou a utilizar o DARE-SP, no código de receita 163-6 emitido exclusivamente por programa disponível no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, conforme previsto no § 5º do art. 5º da Portaria CAT nº 6/2020.
Até 31/01/2020, o contribuinte utilizou a GARE-DR, no código de receita 163-6.
Não cabe restituição do valor recolhido a título de Taxa Anual Única nos casos de mudança no regime de apuração do ICMS ocorrida durante o período compreendido entre o mês de maio de cada ano e o mês de abril do ano subsequente (art. 6º da Portaria CAT nº 6/2020).
Márcio Romano
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL
A Lei nº 15.266/13, do Estado de São Paulo, dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Fica facultado aos contribuintes do ICMS, enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA), o recolhimento da Taxa Anual Única em razão da franquia de acesso aos serviços eletrônicos prestados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos do art. 32 da Lei nº 15.266/13 (arts.1º e 2º da Portaria CAT nº 6/2020).
O recolhimento da Taxa Anual Única permite à franquia o acesso aos seguintes serviços eletrônicos, cumulativamente:
I - obtenção de certidão de débitos inscritos ou não inscritos;
II - substituição de guias ou declarações de informações econômico-fiscais relativas ao ICMS;
III - emissão de certidão de pagamento do ICMS;
IV - retificação de guia ou documento de recolhimento do ICMS;
V - consulta completa da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) em ambiente eletrônico;
VI - outros que vierem a ser incluídos.
A opção pelo recolhimento da Taxa Anual Única substituirá o pagamento da taxa individual por cada um desses serviços.
São isentos do recolhimento da Taxa Anual Única, sem prejuízo do acesso aos respectivos serviços eletrônicos (art. 3º da Portaria CAT nº 06/2020):
I - o contribuinte do ICMS optante pelo SIMPLES Nacional na forma da Lei Complementar Federal nº 123/06;
II - o produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial;
III - o sujeito passivo por substituição tributária localizado em outra unidade federada e inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado.
Ficam dispensados do recolhimento da Taxa Anual Única os serviços eletrônicos a seguir indicados (art. 4º da Portaria CAT nº 6/2020):
I - serviços relacionados ao cadastramento eletrônico de contribuintes do ICMS;
II - apresentação de guias de informação previstas na legislação do ICMS e a execução de procedimentos fiscais, exceto a retificação de guia de recolhimento do ICMS e a substituição de guia de informação e apuração do ICMS;
III - apresentação da Declaração para o Índice de Participação dos Municípios (DIPAM);
IV - remessa de arquivos magnéticos por meio do Posto Fiscal Eletrônico, em decorrência de notificação expedida pela Secretaria da Fazenda;
V - serviços relativos a equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados;
VI - credenciamento ou cadastramento de gráficas, habilitação de especialista em impressos gráficos, além de outros serviços correlatos.
O recolhimento da Taxa Anual Única, correspondente ao valor de 12 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), remunera os serviços prestados no período de 12 meses, compreendidos entre o mês de maio de cada ano e o mês de abril do ano subsequente (art. 5º da Portaria CAT nº 6/2020).
Para fins de apuração do valor deverá ser considerado o valor da UFESP vigente no dia primeiro do mês em que se efetivar o recolhimento.
O recolhimento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês, conforme cronograma estabelecido com base no 12º dígito do número da inscrição estadual do contribuinte (art. 5º, §§ 2º e 3º, da Portaria CAT nº 6/2020):
1. final 0, 1, 2 ou 3, no mês de janeiro;
2. final 4, 5 ou 6, no mês de fevereiro;
3. final 7, 8 ou 9, no mês de março.
Em se tratando de estabelecimento novo inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou de mudança do regime de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte para o Regime Periódico de Apuração (RPA), deverá ser observado o seguinte:
1. o recolhimento da primeira Taxa Anual Única deverá ser proporcional ao número de meses contados:
a) entre o mês subsequente ao da efetivação da inscrição e o mês de abril do ano seguinte, quando se tratar de estabelecimento novo;
b) entre o mês subsequente ao do enquadramento no regime periódico de apuração e o mês de abril do ano seguinte, quando se tratar de mudança do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte para o regime periódico de apuração;
2. o recolhimento deverá ser efetuado e confirmado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento até data anterior à utilização de qualquer dos serviços eletrônicos.
O recolhimento da Taxa Anual Única fora dos prazos indicados sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa moratória calculada sobre o valor da taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20% (art. 5º, § 4º, da Portaria CAT nº 6/20):
Para recolhimento da Taxa Anual Única, a partir de 01/02/2020, o contribuinte passou a utilizar o DARE-SP, no código de receita 163-6 emitido exclusivamente por programa disponível no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, conforme previsto no § 5º do art. 5º da Portaria CAT nº 6/2020.
Até 31/01/2020, o contribuinte utilizou a GARE-DR, no código de receita 163-6.
Não cabe restituição do valor recolhido a título de Taxa Anual Única nos casos de mudança no regime de apuração do ICMS ocorrida durante o período compreendido entre o mês de maio de cada ano e o mês de abril do ano subsequente (art. 6º da Portaria CAT nº 6/2020).
Márcio Romano
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL