ICMS/SP – Regras gerais de crédito de ativo imobilizado em São Paulo
Área: Fiscal Publicado em 07/06/2021 | Atualizado em 23/10/2023
Quando se fala sobre o crédito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) deve-se lembrar de que este está embasado no Princípio da Não-cumulatividade, previsto no Artigo 155, § 2º, I e II da Constituição Federal e no artigo 59 do RICMS/SP (Decreto nº 45.490/2000).
A aplicação do Princípio da Não-cumulatividade ao ICMS significa dizer que não haverá incidência em cascata deste imposto, evitando-se, assim, a cumulação dos tributos sobre o faturamento dos contribuintes que operam ao longo da cadeia econômica.
Portanto, pode-se afirmar que o ICMS é um imposto não cumulativo, havendo a compensação do que for devido em cada operação ou prestação com o imposto anteriormente cobrado em relação à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, desde que acompanhado de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco, nos termos do artigo 59 do RICMS/SP.
Como exemplo, em um fluxo normal de comercialização, o atacadista que adquire a mercadoria da indústria e se credita do ICMS destacado na NF de aquisição para abater do ICMS que irá recolher em decorrência da sua venda subsequente.
No que diz respeito ao crédito especificamente do ativo imobilizado existem algumas especificidades que veremos a seguir.
A título de informação, o ativo imobilizado, de acordo com a Decisão Normativa CAT nº 1/2000, diz respeito a todos os bens de permanência duradoura, destinados ao funcionamento normal da sociedade e do seu empreendimento. O que deve ou não ser considerado ativo imobilizado para as empresas é disposto na legislação contábil.
Em relação ao crédito do ativo imobilizado, afirma-se que dão direito a crédito do valor do ICMS incidente as operações de aquisições ou entradas de bens destinadas ao ativo imobilizado que participem, no estabelecimento de contribuinte, da industrialização e/ou comercialização de mercadorias objeto de posteriores saídas tributadas pelo ICMS.
Portanto, os bens considerados ativos imobilizados relacionados a setores da empresa que não sejam o de industrialização ou comercialização não dão direito a crédito de ICMS. Por exemplo, a aquisição de um ativo a ser utilizado na parte administrativa da empresa não dará direito a crédito de ICMS.
Referente à apropriação do crédito do ativo imobilizado, conforme o §10 do art. 61 do RICMS/SP, será apropriado em 48 parcelas calculadas proporcionalmente às saídas tributadas, para tanto, a empresa deverá emitir uma nota fiscal de entrada mensalmente com o CFOP 1.604 e preencher o BLOCO G no SPED Fiscal. Lembrando que a primeira parcela será a partir do uso da mercadoria, sendo assim, enquanto o bem estiver parado não será possível se creditar do ICMS.
Ressalta-se que, se durante os 48 meses de apropriação do crédito a empresa ficar algum mês sem funcionar, ou apenas realizar saídas não tributadas e sem manutenção do crédito, perderá o crédito da parcela do referido mês, tendo em vista que não é possível postergar a apropriação.
No caso de transferência do ativo antes de ser concluída a apropriação do crédito, conforme dispõe o §11 do art. 61 do RICMS/SP, implicará também em transferência do saldo do crédito do ICMS. Portanto, se uma empresa matriz adquirir um ativo, se creditar de 12 parcelas e realizar a transferência deste para sua filial, esta poderá se creditar das 36 parcelas restantes.
Tratando-se de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, cabe destacar que não haverá apropriação de crédito em nenhuma hipótese, conforme disposto no artigo 58 da Resolução CGSN nº 140/2018. Destaca-se que, se o RPA adquirir ativo imobilizado do Simples Nacional também não terá direito a crédito de ICMS, tendo em vista que somente poderá apropriar-se deste se os bens adquiridos forem destinados à revenda ou industrialização, conforme artigo 58, §1º da Resolução CGSN nº 140/2018.
Em relação à aquisição de ativo imobilizado importado do exterior, o art. 29 das Disposições Transitórias do RICMS/SP dispõe que o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro ficará suspenso para o momento em que ocorrer a efetiva entrada do bem no estabelecimento do importador. Nessa hipótese, é necessário atender às condições de que o lançamento do imposto devido seja efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês, que o produto importado não tenha similar produzido no país e que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados dentro do Estado de São Paulo.
Por fim, na hipótese de o estabelecimento industrial adquirir o ativo imobilizado diretamente do fabricante também localizado no Estado de São Paulo, de maneira excepcional, o adquirente poderá realizar a apropriação do crédito integralmente e de uma vez só, se sua CNAE constar no art. 29, II da DDTT, bem como se estiverem presentes os demais requisitos do referido artigo.
Natália Cavalcante
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL
A aplicação do Princípio da Não-cumulatividade ao ICMS significa dizer que não haverá incidência em cascata deste imposto, evitando-se, assim, a cumulação dos tributos sobre o faturamento dos contribuintes que operam ao longo da cadeia econômica.
Portanto, pode-se afirmar que o ICMS é um imposto não cumulativo, havendo a compensação do que for devido em cada operação ou prestação com o imposto anteriormente cobrado em relação à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, desde que acompanhado de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco, nos termos do artigo 59 do RICMS/SP.
Como exemplo, em um fluxo normal de comercialização, o atacadista que adquire a mercadoria da indústria e se credita do ICMS destacado na NF de aquisição para abater do ICMS que irá recolher em decorrência da sua venda subsequente.
No que diz respeito ao crédito especificamente do ativo imobilizado existem algumas especificidades que veremos a seguir.
A título de informação, o ativo imobilizado, de acordo com a Decisão Normativa CAT nº 1/2000, diz respeito a todos os bens de permanência duradoura, destinados ao funcionamento normal da sociedade e do seu empreendimento. O que deve ou não ser considerado ativo imobilizado para as empresas é disposto na legislação contábil.
Em relação ao crédito do ativo imobilizado, afirma-se que dão direito a crédito do valor do ICMS incidente as operações de aquisições ou entradas de bens destinadas ao ativo imobilizado que participem, no estabelecimento de contribuinte, da industrialização e/ou comercialização de mercadorias objeto de posteriores saídas tributadas pelo ICMS.
Portanto, os bens considerados ativos imobilizados relacionados a setores da empresa que não sejam o de industrialização ou comercialização não dão direito a crédito de ICMS. Por exemplo, a aquisição de um ativo a ser utilizado na parte administrativa da empresa não dará direito a crédito de ICMS.
Referente à apropriação do crédito do ativo imobilizado, conforme o §10 do art. 61 do RICMS/SP, será apropriado em 48 parcelas calculadas proporcionalmente às saídas tributadas, para tanto, a empresa deverá emitir uma nota fiscal de entrada mensalmente com o CFOP 1.604 e preencher o BLOCO G no SPED Fiscal. Lembrando que a primeira parcela será a partir do uso da mercadoria, sendo assim, enquanto o bem estiver parado não será possível se creditar do ICMS.
Ressalta-se que, se durante os 48 meses de apropriação do crédito a empresa ficar algum mês sem funcionar, ou apenas realizar saídas não tributadas e sem manutenção do crédito, perderá o crédito da parcela do referido mês, tendo em vista que não é possível postergar a apropriação.
No caso de transferência do ativo antes de ser concluída a apropriação do crédito, conforme dispõe o §11 do art. 61 do RICMS/SP, implicará também em transferência do saldo do crédito do ICMS. Portanto, se uma empresa matriz adquirir um ativo, se creditar de 12 parcelas e realizar a transferência deste para sua filial, esta poderá se creditar das 36 parcelas restantes.
Tratando-se de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, cabe destacar que não haverá apropriação de crédito em nenhuma hipótese, conforme disposto no artigo 58 da Resolução CGSN nº 140/2018. Destaca-se que, se o RPA adquirir ativo imobilizado do Simples Nacional também não terá direito a crédito de ICMS, tendo em vista que somente poderá apropriar-se deste se os bens adquiridos forem destinados à revenda ou industrialização, conforme artigo 58, §1º da Resolução CGSN nº 140/2018.
Em relação à aquisição de ativo imobilizado importado do exterior, o art. 29 das Disposições Transitórias do RICMS/SP dispõe que o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro ficará suspenso para o momento em que ocorrer a efetiva entrada do bem no estabelecimento do importador. Nessa hipótese, é necessário atender às condições de que o lançamento do imposto devido seja efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês, que o produto importado não tenha similar produzido no país e que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados dentro do Estado de São Paulo.
Por fim, na hipótese de o estabelecimento industrial adquirir o ativo imobilizado diretamente do fabricante também localizado no Estado de São Paulo, de maneira excepcional, o adquirente poderá realizar a apropriação do crédito integralmente e de uma vez só, se sua CNAE constar no art. 29, II da DDTT, bem como se estiverem presentes os demais requisitos do referido artigo.
Natália Cavalcante
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL