ICMS/SP - Quebra ou Perda de Estoque

Área: Fiscal Publicado em 23/10/2020 | Atualizado em 23/10/2023 Imagem coluna Foto: Divulgação
Os procedimentos a serem observados pelo contribuinte em relação à quebra ou perda de estoque no estabelecimento estão previstos nos artigos 67, inciso I e 125, inciso VI ambos do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

Nos termos do art. 2º do RICMS/SP, ocorre o fato gerador do ICMS na saída da mercadoria a qualquer título de estabelecimento do contribuinte.

Conforme preceitua Roque Antonio Carrazza, in "ICMS", 12ª edição, pág. 143, Editora Malheiros, "ocorrências como avarias, extravios, furtos, deterioração etc., não acarretam circulação jurídica de mercadorias e, por isso mesmo, são intributáveis a título de ICMS. Para que haja obrigação de recolher tal tributo é imprescindível a existência de prova cabal, a cargo da Fazenda, da saída de mercadorias, decorrente de operações mercantis efetivamente realizadas".

Dessa maneira, se não houve a saída de mercadoria, não se materializou o fato gerador do ICMS, na hipótese de quebra ou perda de estoque nas dependências do estabelecimento. Para baixa de estoque, será emitida nota fiscal sem o destaque do valor do ICMS, no CFOP 5.927 (art. 125, VI e § 8º, do RICMS/SP), devendo o contribuinte estornar eventual crédito do imposto na apuração, fundamentando-se no art. 67, I, do RICMS/SP.

Ensina-nos o Doutrinador Roque Antonio Carrazza, in "ICMS", 12ª edição, pág. 45, Editora Malheiros, que "Mercadoria é o bem móvel, que se submete à mercancia, ou seja, que é colocado no mundo do comércio. Mercadoria, enfim, é a coisa fungível (que se pode substituir por outra que tenha as mesmas características e sirva para satisfazer as mesmas necessidades) que se destina ao comércio".

A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo prestou orientação por meio da Resposta à Consulta nº 3.355/14, no sentido de que o produto deteriorado, sob a óptica tributária, tem o mesmo tratamento conferido ao lixo, que, em princípio, não reveste as características de "mercadoria", por razões das quais se destaca a de ter por objeto coisa extinta que, destituída de valor econômico, não satisfaz o conceito de mercadoria.

Sendo assim, a saída de produto deteriorado ou fora do prazo de validade de estabelecimento do contribuinte não configura fato gerador do ICMS por não revestir a característica de mercadoria. Portanto, não deve ter a sua saída documentada por nota fiscal, em razão do disposto no art. 204 do RICMS-SP, que veda a sua emissão por não corresponder a uma efetiva saída de mercadoria.

Conforme o inciso VI e § 8º do art. 125 do RICMS-SP, nos casos em que a mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio nas suas dependências será emitida nota fiscal sem o destaque do valor do ICMS, no CFOP 5.927, devendo o contribuinte estornar eventual crédito do imposto.

Referido estorno será efetuado na apuração do ICMS, no campo "Estorno de Crédito", fundamentando-se no art. 67, I, do RICMS-SP - Decreto nº 45.490/00.

Recentemente a SEFAZ-SP publicou a Resposta à Consulta nº 15.623/2017, orientando que a remessa de produtos para descarte fora da empresa não enseja emissão de nota fiscal, mas para fins de controle dessa movimentação, poderá ser utilizado um "Documento interno" ou uma via do próprio DANFE da NF-e emitida para baixa do estoque, no CFOP 5.927.

Frisa-se que, por vezes, em razão da característica apresentada, se faz necessário que o produto deteriorado seja inutilizado ou incinerado a fim de se evitar o seu reaproveitamento.

Para acobertar a saída do produto deteriorado para fins de destruição ou incineração, o contribuinte deverá, por sugestão do Fisco do Estado de São Paulo, dada por meio da Resposta à Consulta nº 614/1998, emitir documento interno da empresa para acompanhar o produto deteriorado até o local onde se efetuará a destruição, sendo conveniente, também, que uma via desse documento permaneça à disposição do Fisco.

O documento emitido será utilizado para acompanhar o transporte do material deteriorado (lixo) até o local no qual se efetuará sua inutilização e também será utilizado para os registros contábeis pertinentes.

Contudo, alertamos que diante de recente posicionamento da SEFAZ-SP, por meio da Resposta à Consulta nº 15.623/2017, a remessa de produtos para descarte não enseja emissão de nota fiscal, mas para fins de controle dessa movimentação, poderá ser utilizado o mencionado "Documento interno" ou uma via do próprio DANFE da NF-e emitida para baixa do estoque, no CFOP 5.927.

Caso ocorra furto, roubo ou extravio de mercadorias no próprio estabelecimento, não poderão mais ser objeto de saída, de modo que não há que se falar em pagamento do ICMS, devendo o contribuinte emitir nota fiscal sem o destaque do valor do ICMS, no CFOP 5.927 e estornar eventual crédito do imposto na apuração do ICMS, no campo "Estorno de Crédito", fundamentando-se no art. 67, I, do RICMS-SP - Decreto nº 45.490/00.

O Decreto nº 61.720/2015 inseriu o inciso VI e o § 8º ao art. 125 do RICMS-SP, para permitir a emissão de nota fiscal, a partir de 01/01/2016, nos casos em que a mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier:

a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

Para essas hipóteses a nota fiscal será emitida sem o destaque do valor do imposto, no CFOP 5.927, devendo o contribuinte estornar eventual crédito do imposto.

Referido estorno será efetuado na apuração do ICMS, no campo "Estorno de Crédito", fundamentando-se no art. 67, I, do RICMS-SP - Decreto nº 45.490/00.

A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Resposta à Consulta nº 14.633/2016, orientou o contribuinte no sentido de que a nota fiscal (CFOP 5.927) deverá ser emitida em nome do próprio emitente, utilizando-se do valor correspondente à última entrada de cada mercadoria constante no documento, caso haja mais de uma operação e seja impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria.

Márcio Romano
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL