ICMS/SP – Portaria CAT n° 56/2021 – Procedimento com bens de uso da empresa para uso fora do estabelecimento – Parte II
Área: Fiscal Publicado em 13/09/2021 | Atualizado em 23/10/2023
Na parte I deste artigo, fora explanado sobre a aplicação da Portaria CAT n° 56/2021, que trata dos procedimentos relativos às operações de remessas, internas ou interestaduais, de bens do ativo imobilizado, partes, peças e materiais a serem utilizados na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, realizadas fora do estabelecimento do prestador do serviço com destinatário certo ou realizada no estabelecimento do prestador do serviço.
Nesta parte II abordar-se-á o término das operações supracitadas e o retorno dos bens ao estabelecimento remetente/prestador. Onde, este deverá emitir NF-e relativa:
• À venda ou troca em garantia da parte, peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020";
• À entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens do ativo imobilizado e outras partes, peças e materiais remetidos para a prestação dos serviços de que trata esta portaria, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes nas NF-e remessas (original e complementar), sem destaque do imposto, indicando no grupo “Documento Fiscal Referenciado” as chaves de acesso das NF-e relativas à remessa e, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".
Tratando-se de prestação de serviço realizada em bem de não contribuinte, o responsável pela prestação de serviço emitirá, ainda, NF-e, relativa à entrada que deverá acompanhar o retorno, ao seu estabelecimento prestador, dos bens, partes ou peças com defeito, provenientes do serviço efetuado, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a expressão: "Entrada de materiais ou peças com defeito. NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".
No entanto, se a prestação dos serviços for efetuada em bem de contribuinte do ICMS, o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação dos serviços deverá emitir NF-e de remessa dos bens, partes ou peças com defeito, que deverá acompanhar o retorno ao estabelecimento prestador e conterá além dos demais requisitos:
• Destinatário: o estabelecimento responsável pela prestação do serviço;
• Destaque do imposto, se devido;
• No campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a expressão "Remessa de bens, partes ou peças com defeito, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".
Há ainda a possibilidade, caso seja necessário, que os bens do ativo imobilizados remetidos ao estabelecimento tomador do serviço sejam remetidos diretamente para outro tomador ou local, sem retornar fisicamente ao estabelecimento responsável pela prestação do serviço, este deverá emitir NF-e relativa:
• Ao retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado que serão remetidos ao outro estabelecimento tomador ou local, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campo específico, às NF-e relativas à remessa inicial e remessa complementar;
• À remessa, com os dados do local para onde serão remetidos os bens do ativo imobilizado para a prestação do serviço, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campos específicos, às NF-e relativas à remessa inicial e complementar, e todas as informações referentes ao local de retirada, que devem estar impressas, obrigatoriamente, no DANFE.
E, ao término da prestação dos serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto ocorrer no próprio estabelecimento do prestador do serviço, serão emitidas pelo estabelecimento prestador NF-e:
• Relativa à venda ou troca em garantia da parte, peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020";
• Para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, parte ou peça reparado, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de retorno do bem, parte ou peça remetido para manutenção, reparo ou conserto, que conterá, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, a menção de que se trata de um “Retorno (Simbólico/Físico) de bem, parte ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".
Ressalta-se que, a entrada do bem, parte, peça ou material com defeito objeto dos serviços, quando permanecerem no estabelecimento do prestador, será acompanhada por NF-e, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a expressão "Entrada de bens, partes ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020", emitida pelo prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS ou pelo tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.
Por fim, na hipótese de o conserto ser encomendado por contribuinte do ICMS e o produto consertado destinar-se a posterior comercialização, caracterizando industrialização sob encomenda, o lançamento do imposto incidente na saída promovida pelo encomendante fica suspenso, conforme disciplina prevista no artigo 402 do Regulamento do ICMS.
Monia Garola de Assis D’Amaro
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL
Nesta parte II abordar-se-á o término das operações supracitadas e o retorno dos bens ao estabelecimento remetente/prestador. Onde, este deverá emitir NF-e relativa:
• À venda ou troca em garantia da parte, peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020";
• À entrada que deverá acompanhar o retorno, ao estabelecimento prestador, dos bens do ativo imobilizado e outras partes, peças e materiais remetidos para a prestação dos serviços de que trata esta portaria, que deverá conter os mesmos valores e itens constantes nas NF-e remessas (original e complementar), sem destaque do imposto, indicando no grupo “Documento Fiscal Referenciado” as chaves de acesso das NF-e relativas à remessa e, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".
Tratando-se de prestação de serviço realizada em bem de não contribuinte, o responsável pela prestação de serviço emitirá, ainda, NF-e, relativa à entrada que deverá acompanhar o retorno, ao seu estabelecimento prestador, dos bens, partes ou peças com defeito, provenientes do serviço efetuado, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a expressão: "Entrada de materiais ou peças com defeito. NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".
No entanto, se a prestação dos serviços for efetuada em bem de contribuinte do ICMS, o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação dos serviços deverá emitir NF-e de remessa dos bens, partes ou peças com defeito, que deverá acompanhar o retorno ao estabelecimento prestador e conterá além dos demais requisitos:
• Destinatário: o estabelecimento responsável pela prestação do serviço;
• Destaque do imposto, se devido;
• No campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a expressão "Remessa de bens, partes ou peças com defeito, nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".
Há ainda a possibilidade, caso seja necessário, que os bens do ativo imobilizados remetidos ao estabelecimento tomador do serviço sejam remetidos diretamente para outro tomador ou local, sem retornar fisicamente ao estabelecimento responsável pela prestação do serviço, este deverá emitir NF-e relativa:
• Ao retorno simbólico dos bens do ativo imobilizado que serão remetidos ao outro estabelecimento tomador ou local, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campo específico, às NF-e relativas à remessa inicial e remessa complementar;
• À remessa, com os dados do local para onde serão remetidos os bens do ativo imobilizado para a prestação do serviço, contendo, além dos demais requisitos, a referência, em campos específicos, às NF-e relativas à remessa inicial e complementar, e todas as informações referentes ao local de retirada, que devem estar impressas, obrigatoriamente, no DANFE.
E, ao término da prestação dos serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto ocorrer no próprio estabelecimento do prestador do serviço, serão emitidas pelo estabelecimento prestador NF-e:
• Relativa à venda ou troca em garantia da parte, peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e, no campo relativo às “Informações Adicionais”, a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020";
• Para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, parte ou peça reparado, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de retorno do bem, parte ou peça remetido para manutenção, reparo ou conserto, que conterá, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, a menção de que se trata de um “Retorno (Simbólico/Físico) de bem, parte ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".
Ressalta-se que, a entrada do bem, parte, peça ou material com defeito objeto dos serviços, quando permanecerem no estabelecimento do prestador, será acompanhada por NF-e, com o destaque do imposto, se devido, e crédito do imposto, quando admitido, indicando, além dos demais requisitos, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a expressão "Entrada de bens, partes ou peças com defeito - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020", emitida pelo prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte do ICMS ou pelo tomador do serviço, quando for contribuinte do ICMS.
Por fim, na hipótese de o conserto ser encomendado por contribuinte do ICMS e o produto consertado destinar-se a posterior comercialização, caracterizando industrialização sob encomenda, o lançamento do imposto incidente na saída promovida pelo encomendante fica suspenso, conforme disciplina prevista no artigo 402 do Regulamento do ICMS.
Monia Garola de Assis D’Amaro
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros NULL Fonte: NULL